Publicado em 17 de março de 2022 por Suporte Agencia

EFEITO CONFISCATÓRIO DAS MULTAS PUNITIVAS E O JULGAMENTO DA MATÉRIA PELO STF

O Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu repercussão geral do julgamento em torno do RE 1335293/SP – Tema 1195, que analisa a aplicação de multas tributárias de caráter punitivo em face do contribuinte/infrator que superem o valor do próprio tributo cobrado.

Inicialmente, vale ressaltar que as multas punitivas são aplicadas em conjunto ao lançamento de ofício do tributo, quando verificado a existência de ato ilícito do contribuinte para fins de sonegação fiscal, fraude ou conluio em detrimento ao erário.

Assim, dependendo do ato praticado, esta multa pode ser aplicada em valor superior ao próprio tributo apurado pela fiscalização em percentuais consideráveis.

A multa punitiva é aplicada quando há um ilícito praticado por parte do contribuinte, tanto na esfera penal ou administrativa, a qual tem o condão pedagógico para desestimular novas condutas lesivas ao erário.

A sonegação fiscal tem impacto direto na livre concorrência do mercado interferindo diretamente no preço do produto ou serviço, além do detrimento a toda sociedade no suprimento da arrecadação pública. Por tais motivos a multa punitiva é aplicada em patamares elevados.

Todavia, o Artigo 150, IV da Constituição Federal veda expressamente a utilização do tributo com efeito confiscatório em face do contribuinte, sendo certo que os fatores pedagógicos expostos devem ser considerados, porém sempre em perfeita consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o Direito Tributário.

Tão logo, a aplicação de sanção punitiva em face do infrator, ainda que por ato de caráter grave, porém em patamares que superem o valor do próprio tributo e podem inclusive levar o sujeito a insolvência, não parece ser razoável e nem proporcional, ante seu cunho estritamente arrecadatório e confiscatório.

Outra questão que será analisada pelo Supremo envolvendo a matéria, será a possibilidade de a fiscalização aplicar multa punitiva de 50% sobre compensações tributárias consideradas indevidas.

O processo de compensação tributária ocorre quando o contribuinte verifica a existência de pagamento indevido ou a maior de tributo, gerando assim o direito a crédito para ressarcimento ou compensação na quitação de débitos correntes. Este processo de compensação na esfera federal é realizado diretamente pelo contribuinte através de pedido administrativo na forma eletrônica, denominado Perd-COMP.

O fisco detém do prazo de 5 (cinco) anos para analisar e reconhecer o pedido, decorrido este prazo ocorre o fenômeno da homologação tácita do crédito.

Se dentro deste prazo a fiscalização verificar eventuais irregularidades na compensação ocorre a glosa do crédito, com a aplicação de multa de 50% sobre o valor apurado, além dos acréscimos financeiros, o que gerou imensas demandas no Poder Judiciário.

Isto porque, a aplicação da referida multa além de não observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há prática de atos lesivos por parte do contribuinte com intuito de sonegação fiscal que enseje a punição desta natureza.

Atualmente a jurisprudência dos tribunais superiores vedam a aplicação de multas que superem o valor do tributo fiscalizado, todavia, além de se verificar o efeito confiscatório da medida, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que norteiam o Direito Tributário sempre devem ser observados na aplicação da punição, de acordo com a natureza do ato efetivamente praticado pelo infrator.


JosThiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.


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