Publicado em 19 de janeiro de 2024 por Suporte Agencia

EMPRESA CONSEGUE AFASTAR OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR PROCESSOS TRABALHISTAS NO E-SOCIAL

O e-Social, visando unificar o envio de informações sobre o cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, através da padronização da transmissão, validação, armazenamento e fiscalização, passou a ser de uso obrigatório para os processos trabalhistas a partir de 01/10/2023.

No entanto, o Juiz da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, José Carlos Motta, concedeu uma liminar para afastar a obrigatoriedade da empresa no que tange ao envio dos eventos relativos à declaração e pagamento de contribuição previdenciária decorrente de valores pagos em função de reclamação trabalhista.

Referida decisão, ainda, suspendeu a exigibilidade do crédito tributário relativo à automática aplicação da multa de 20%, prevista no artigo 61, da Lei nº 9.430/96, incidente sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, autorizando o recolhimento dos valores dos aludidos tributos via GPS ou por depósito no processo trabalhista.

Melhor esclarecendo, apesar da existência de legislação específica que regula o assunto, inclusive com súmula do TST, o sistema do e-Social passou a incluir, de forma automática, a multa de mora prevista no artigo de lei supracitado, considerando a data da prestação do serviço que originou a cobrança das contribuições, e não a data da decisão, como de fato deveria ser.

Por esse motivo, a empresa impetrou mandado de segurança com o intuito de afastar a obrigatoriedade de envio dos eventos citados até a regularização do sistema para exclusão da multa cobrada indevidamente, obtendo êxito em sede de liminar.

É bastante questionável a legalidade da exigência do acréscimo da multa de mora, considerando-se como devidas as contribuições desde a prestação do labor, todavia, não se trata de pagamento a destempo, efetuado pelo empregador, uma vez que antes da reclamatória trabalhista não tinha ciência que devia valores ao reclamante, ou não fez o pagamento das verbas no vencimento da respectiva obrigação.

Nesse caso, é de se sustentar que a mora, tratando-se de pagamento no curso do processo trabalhista, somente ocorrerá após o decurso do prazo concedido para pagamento da condenação ou do acordo trabalhista. Antes desse momento, não há base jurídica para a cobrança da multa moratória incidente sobre o principal das contribuições, uma vez que não se trata de pagamento espontâneo e sim de recolhimento em decorrência de determinação judicial, com prazo fixado de cumprimento.

O TST já consolidou o seu entendimento sobre o momento da incidência da multa de mora, conforme itens IV e V da Súmula nº 368. O posicionamento constante da referida Súmula dispõe que as contribuições previdenciárias devem ser calculadas com base na data em que o trabalho foi realizado, com acréscimo de juros de mora. Contudo, a multa moratória somente é devida a partir do exaurimento do prazo dado para pagamento, após a liquidação do valor devido, e se descumprida a obrigação.

Isso significa que as contribuições previdenciárias têm o seu fato gerador vinculado a época em que o empregado prestou os serviços ao empregador, independentemente de quando ele recebeu os seus direitos trabalhistas. Contudo, o vencimento dessas contribuições, quando lançadas no curso do processo trabalhista, somente ocorre no prazo determinado pela Justiça do Trabalho. E o descumprimento desse prazo específico que determina a incidência da multa moratória.

Assim sendo, se a decisão judicial trabalhista efetuou a liquidação do valor devido e, também, o das contribuições sem o acréscimo da multa de mora, caberia à União Federal questionar nos autos e, não, através da parametrização do sistema e-Social obrigar o contribuinte a declarar e recolher os valores de multa de mora, sendo passível aos contribuintes buscar junto ao Judiciário o seu direito de estarem dispensados de incluir no e-Social informações de condenações e acordos trabalhistas, até que a Receita Federal deixe de cobrar automaticamente, por meio do sistema, multa de 20% de mora sobre os valores de contribuições sociais e previdenciárias.

Por Verena Dell’Antonia Garkalns

Especialista na área trabalhista – advogada no Barroso Advogados Associados

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