Publicado em 3 de dezembro de 2020 por Barroso Advogados
EMPRESA CONSEGUE SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS POR NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS
EMPRESA CONSEGUE SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE ICMS POR NOTAS FISCAIS DECLARADAS INIDÔNEAS
Thiago Santana Lira
Advogado, Especialista em Direito Tributário – IBET-SP, Membro da Comissão de Direito
Tributário da OAB/SP – Subseção de São Bernardo do Campo-SP, Associado Barroso Advogados
Associados.
Rede de Supermercado situada na cidade Ourinhos/SP, consegue suspender exigibilidade de débitos tributários referente Autos de Infração por débitos de ICMS, por suposto creditamento indevido na cadeia produtiva devido a declaração de idoneidade de notas fiscais emitidas por terceiros em operações anteriores.
As operações mercantis que foram declaradas inidôneas ocorreram entre dezembro/2014 e março/2015, e após fiscalização do fisco estadual paulista, a empresa emitente das competentes notas fiscais teve a sua inscrição estadual cancelada posteriormente aos fatos geradores, com a desclassificação dos documentos fiscais emitidos de forma retroativa, com fundamento no Art. 203, do RICMS (Dec. 45.490/00).
Todavia, à época das operações a situação da empresa, que posteriormente foi declarada inidônea, era regular com o devido cadastro no sistema SINTEGRA/ICMS, tendo emitido as competentes notas fiscais com autorização eletrônica da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Assim, a empresa ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal através do escritório Barroso Advogados Associados, com fundamento principal na Súmula 509 do STJ que assim prevê: “É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.”
Tão logo, o direito ao crédito de ICMS na cadeia produtiva não cumulativa é garantido ao contribuinte pelo art.§ 2º, I da Constituição Federal, c.c. Artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96.
A partir desses dispositivos, cada operação ou prestação sujeita ao ICMS gera um crédito em favor do contribuinte, que deverá compensar com as operações posteriores com a incidência da exação.
Tão logo, a boa-fé nestas operações deve ser presumida conforme dispõe o texto da súmula do STJ, assim não pode o contribuinte ser penalizado por ter se aproveitado de um benefício legal, a qual na época a empresa envolvida no negócio jurídico estava com situação regular perante o próprio órgão que o autuou.
Na decisão que suspendeu a exigibilidade, a magistrada fundamentou essencialmente no que dispõe a súmula determinando que, “(…) há prova documental que convence esta magistrada da verossimilhança alegada pela parte autora, tendo em vista que a declaração de inidoneidade foi posterior à negociação mercantil, razão pela qual entendo que deve prevalecer a presunção da boa-fé da empresa requerente.”
A decisão ainda cabe recurso, porém é um importante precedente favorável ao contribuinte, visto as discricionárias e arbitrárias autuações do fisco estadual paulista.