Publicado em 14 de fevereiro de 2024 por Suporte Agencia

EMPRESAS RECORREM AO JUDICIÁRIO EM BUSCA DE LIMITAÇÃO À PENHORA DE VALORES

A pesquisa de valores nas contas bancárias e aplicações financeiras, também conhecida como Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), é amplamente utilizada pelos credores das execuções judiciais, inclusive, como a primeira das medidas na ausência de pagamento voluntário pelo devedor. Seu poder de alcance tornou-se ainda maior com a implementação de nova ferramenta, ao final de 2021, que viabilizou a repetição automática, reiterada e sucessiva da ordem de bloqueio por um prazo de até 30 (trinta) dias, também conhecida como “teimosinha”.

O aprimoramento do sistema trouxe um novo desafio: as empresas podem ter suas contas bancárias totalmente bloqueadas e, portanto, 100% do crédito decorrente do exercício da sua atividade social, equiparando-se o Sisbajud-teimosinha à uma verdadeira penhora de faturamento capaz até, em diversos casos, de reduzi-las a insolvência.

Por esta razão, cresceu no judiciário o número de pedidos liminares voltados a limitação da constrição dos ativos financeiros através da referida ferramenta, embasados no artigo 866 do Código de Processo Civil que, justamente, trata de penhora de faturamento. Em suma, o dispositivo determina que, se a empresa não tiver outros bens penhoráveis ou estes forem insuficientes para saldar o crédito, o juiz poderá ordenar a penhora de um percentual do faturamento que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

Ou seja, além da penhora de faturamento ser considerada como medida excepcional, é sujeita ao cumprimento de diversos requisitos para seu deferimento nos tribunais.

As decisões judiciais decorrentes de pedidos de penhora de faturamento estabelecem que, apesar da referida oneração ser perfeitamente legal, nos termos do artigo 835, X do Código de Processo Civil, para o seu deferimento, entre outras exigências, é necessária a prévia fixação, pelo Juiz, de um teto percentual que não inviabilize a atividade econômica, variando estes, comumente, entre 10% e 30% do faturamento mensal ou do valor cobrado na execução.

É neste mesmo caminho que as empresas têm seguido junto ao poder judiciário, a fim de que sejam tratados os bloqueios de ativos via Sisbajud com repetição programada, tal como na penhora de faturamento, cabendo no ato do deferimento da medida constar previsão de percentual limitador.

Apesar de recente a tese, já é possível observar seus frutos; os Juízos têm acolhido as pretensões fundamentadas de empresas que enfrentam e sofrem com os bloqueios reiterados, a fim de limitar o percentual para não mais constar no patamar de 100%, equiparando ao tratamento conferido às penhoras de faturamento.

No entanto, cabe considerar que, tratando-se de entendimento não consolidado, é possível o indeferimento do pedido de limitação, com manutenção da ordem de bloqueio tal como esta foi lançada.

Letícia Gomes Duarte

Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, Sócia em Barroso Advogados Associados

Bárbara Zanon dos Santos

Bacharel em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo,

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