Publicado em 19 de setembro de 2025 por Suporte Agencia
Estabilidade da gestante também vale em contrato de experiência: o que sua empresa precisa saber?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou recentemente um entendimento de grande impacto para empregadores: a estabilidade provisória da gestante se aplica inclusive aos contratos por prazo determinado, como os de experiência.
Isso significa que, mesmo que a empresa contrate uma colaboradora por contrato de experiência e ela venha a engravidar durante esse período, ela passa a ter direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê a Constituição Federal (art. 10, II, “b”, do ADCT).
Importante ressaltar, que até mesmo em caso de pedido de demissão, deverá ser a homologação da rescisão contratual, ser realizada junto ao Sindicato da categoria profissional, garantindo a assistência a gestante.
Na prática, a alteração do entendimento traz aos Contratos temporários a vedação da dispensa da gestante ao término do contrato de experiência. Sendo necessário a empresa manter o vínculo até o fim da estabilidade.
É importante alertar, que a dispensa irregular pode gerar reintegração ao emprego ou indenização substitutiva (pagamento de todos os salários e benefícios do período), bem como, ações trabalhistas podendo resultar também em multas e honorários advocatícios.
Victor Hugo Brait – Advogado Associado em Barroso Advogados Assoviados – Especialista em Direito do Trabalho
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