Publicado em 18 de outubro de 2022 por Suporte Agencia
EXECUÇÃO FISCAL X RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NECESSIDADE DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA VIABILIZAR A REGULARIZAÇÃO FISCAL DAS EMPRESAS
O processo de recuperação judicial é o ato que tem como principal objetivo resguardar a função social da empresa, preservação dos empregos e cumprimento de obrigações adquiridas no exercício da sua atividade, ante o estado de crise que assola os resultados das entidades.
Os resultados negativos podem decorrer de diversos fatores, tais como crises econômicas-financeiras em determinado setor, variação cambial, práticas políticas econômicas prejudiciais às atividades, ou até mesmo má gestão administrativa dos seus gestores.
Ademais, por expressa disposição legal, o seu processamento deverá prever de análise crítica dos demonstrativos contábeis e financeiros da empresa para avaliação dos resultados, previsão de positiva de ganhos e assim mensurar possibilidade/recuperabilidade da entidade.
Com a alteração trazida pela 14.112/2020, a Lei 11.101/2005 passou a prever de forma expressa que o [i]processamento da ação de recuperação judicial não implicará na suspensão das ações de execução fiscal, em consonância ao artigo [ii]187 do Código Tributário Nacional que determina que o crédito tributário não se sujeitará ao concurso de credores.
Contudo, caberá ao juízo da recuperação judicial analisar e determinar a suspensão dos atos de constrição praticados em sede de ação de execução fiscal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, bem como, o cumprimento do plano recuperacional, mediante cooperação jurisdicional entre os juízos
Ou seja, ainda que a cobrança judicial tramite em paralelo ao plano de recuperação judicial, a apreciação de atos de constrição sobre o seu patrimônio deve prever de análise do juízo recuperacional por competência exclusiva expressa em lei, em proteção aos demais credores.
Isto porque, ainda que se considere que o crédito tributário não se sujeite ao concurso de credores, a manutenção das constrições judiciais em sede de execução fiscal prejudica o andamento do plano recuperacional em detrimento aos demais credores, inclusive aos da seara trabalhistas, em total dissonância ao artigo [iii]186 do Código Tributário Nacional.
A norma contida no artigo 186 do Código Tributário Nacional determina que os créditos de natureza trabalhista preferem aos de natureza tributária, tão logo, permitir que as ações de execução fiscal atinjam o patrimônio da empresa em recuperação judicial prejudica não só a função social da empresa, como o pagamento de verbas de natureza alimentar aos empregados da entidade que aderiram ao plano recuperacional.
Não se defende que o plano de recuperação judicial seja utilizado como escudo para viabilizar a inadimplência dos créditos tributários, o que prejudica demasiadamente o erário pela falta de recursos aos cofres públicos, por este motivo que alguns juízos consideram como indispensável a apresentação de certidão de regularidade fiscal durante o processamento do plano recuperacional.
Todavia, ainda que haja cooperação jurisdicional entre os juízos, o Poder Executivo no exercício de suas funções deve apresentar medidas especiais às empresas nestas condições para viabilizar a regularização de passivo fiscal, muitas vezes já considerados irrecuperáveis.
No âmbito federal, a [iv]Procuradoria da Fazenda Nacional com o advento da Lei 13.988/2020 disponibilizou ao contribuinte diversas ferramentas de transação extrajudicial de débitos de sua competência, com melhores prazos e condições de pagamentos, inclusive utilização de prejuízo fiscal acumulado, muito comum em empresas em crise financeira.
Contudo, os Estados e Municípios devem seguir a mesma linha com a expedição de normas que viabilizem melhores condições na regularização do passivo fiscal de sua competência em benefício de empresas em recuperação judicial, e assim alavancar sua arrecadação e recuperar o crédito tributário muitas vezes considerados impagáveis.
[i] Lei 11.101/2005 – Art. 6º (..) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
[ii] Lei nº 5.172/66 – Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
[iii] Lei nº 5.172/66 Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
[iv] https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao
Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.
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