Publicado em 19 de outubro de 2023 por Suporte Agencia
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA INEFICÁCIA DECLARADA CONTRA DEVEDOR EM RAZÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO
Como se sabe, a fraude à execução caracteriza-se quando há a alienação de um bem pelo devedor à outrem, com o intuito de esquivar-se do pagamento de suas dívidas de modo a reduzir-se a insolvência em prejuízo ao credor. Em outras palavras, o executado aliena os seus bens com o intuito de impedir que o patrimônio responda pelo débito ou obrigação.
Pelo Código de Processo Civil, mais precisamente em seu art. 792, consta previsto rol exemplificativo com hipóteses em que uma venda ou oneração será considerada fraudulenta para todos os efeitos, como por exemplo:
quando tiver sido averbada, no registro do bem, pendência do processo de execução, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição; se, na época da venda, havia processo no nome do devedor capaz de reduzi-lo a insolvência, entre outras situações previstas em lei.
O mesmo dispositivo ainda deixa claro que o negócio fraudulento irá produzir efeitos em relação ao comprador, ao alienante/devedor e terceiros, porém, será considerado ineficaz perante o exequente. Sendo este o caso, o então credor poderá tomar todas as medidas de constrição e expropriação que julgar necessárias para saldar seu crédito sendo de pouca importância ao exequente que o bem tenha sido transferido de um proprietário a outro, desde que permaneça à disposição para saldar a dívida.
Isto porque a compra e venda, ainda que fraudulenta, segue atuando em todos os planos do negócio jurídico, sendo exceção apenas a eficácia com relação a algum (ou alguns) sujeito(s) de direito, mas mantendo-se inalterada frente a todos os demais.
É o caso, por exemplo, do comprador que adquire de um alienante/devedor apartamento para investir em imóveis, sem tomar as cautelas de praxe. Pouco tempo depois, toma conhecimento de uma ação judicial promovida contra o seu vendedor, ingressa com embargos de terceiro (art. 792, § 4º, Código de Processo Civil), mas, ainda assim, a venda é tida como fraudulenta, tornando-a ineficaz com relação ao credor que a invocou. Neste caso, o credor poderá penhorar o bem, levar a leilão e até mesmo adjudicá-lo, enquanto o comprador ficará vedado de dispor do bem livremente, tendo em vista a iminente expropriação para liquidação e saldo da dívida do devedor com o exequente, não obstante o seu direito de regresso e/ou pedido indenizatório contra o alienante.
O ato judicial pelo qual se reconhece a fraude não retira do negócio fraudulento a eficácia da transferência de propriedade em favor de terceiro, mesmo tratando-se de disposição do bem já submetido a algum tipo de constrição. Em uma outra situação, a anulação do negócio jurídico seria um verdadeiro bônus ao executado/alienante e um ônus ao terceiro adquirente, que ficaria de todas as formas sem o bem.
Ademais, é certo dizer que a ineficácia, como demonstrado, não atinge os referidos débitos mantidos com terceiros, mais precisamente aqueles decorrentes e/ou relacionados com a própria coisa; ou seja, não retornam ao proprietário anterior, pois o negócio permanece inalterado para todos aqueles que não o exequente, seguindo o adquirente como responsável pelo pagamento de todos os créditos com natureza propter rem (próprias da coisa), até a transferência de titularidade, tais como o IPTU e a taxa condominial, por exemplo.
Isto posto, resta claro que atuando a fraude à execução no plano da eficácia, a compra e venda tida como fraudulenta, será válida e eficaz à todos os demais, exceto para o(s) credor(es) do alienante/devedor, pois, para este(s) exequente(s) será como se a alienação sequer tenha um dia existido.
É sempre bom lembrar que existem mecanismos de prevenção para quem deseja comprar um imóvel, um veículo, ou qualquer outro bem: o comprador poderá realizar pesquisas prévias em nome do vendedor e antecessores, obter as certidões junto aos distribuidores, bem como tomar todas as demais medidas necessárias para analisar as condições reais da venda; tudo a fim de assegurar, no futuro, a inexistência de situações precedentes no ato da aquisição que ensejariam em reconhecimento de fraude e, por conseguinte, prejuízo exacerbado ao terceiro adquirente.
Por Bárbara Zanon dos Santos – Bacharel em Direito na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, e
Letícia Gomes Duarte – Especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, Sócia em Barroso Advogados Associados.
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