Publicado em 28 de abril de 2026 por Suporte Agencia

FAZENDA PÚBLICA AMPLIA USO DO PEDIDO DE FALÊNCIA CONTRA GRANDES DEVEDORES TRIBUTÁRIOS

A recente edição da Portaria nº 4, de 9 de abril de 2026 pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo representa um avanço relevante na estratégia de cobrança de créditos tributários, ao disciplinar a possibilidade de requerimento de falência de contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa. A medida acompanha uma tendência já observada no âmbito federal, especialmente após o reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, da legitimidade da Fazenda Pública para pleitear a falência de empresas em situações específicas, como nos casos de execução fiscal frustrada.

De acordo com a nova portaria, o pedido de falência deve ser utilizado de forma excepcional e direcionado a grandes devedores, sendo condicionado ao preenchimento de requisitos rigorosos. Entre eles, destacam-se a existência de débitos inscritos em dívida ativa em valor igual ou superior a 250 mil UFESPs (R$9.605.000,00 em 2026), a comprovação de que as tentativas de satisfação do crédito por meio de execução fiscal foram ineficazes, o enquadramento nas hipóteses legais previstas na Lei nº 11.101/2005, a ausência de proposta de transação tributária pendente e a prévia autorização da Subprocuradoria competente.

A norma também incentiva a atuação coordenada com outros entes públicos, como a União e os municípios, reforçando o caráter estratégico da medida e seu potencial de impacto no ambiente de cobrança fiscal. Esse movimento está alinhado com iniciativas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que igualmente regulamentou o uso do pedido de falência após decisão recente do STJ, deixando claro que não se trata da criação de nova hipótese legal, mas da organização de procedimentos internos para utilização de um instrumento já previsto na legislação vigente.

Apesar do potencial impacto, o uso do pedido de falência como ferramenta de cobrança tributária permanece limitado e cercado de cautelas. A exigência de critérios cumulativos e a natureza excepcional da medida indicam que sua aplicação deverá se restringir a casos de devedores contumazes ou situações em que haja efetiva demonstração de insolvência. Nesse contexto, ganha relevância a adoção de estratégias preventivas pelas empresas, especialmente a formalização de negociações fiscais, como transações tributárias e parcelamentos, que podem funcionar como obstáculo jurídico ao ajuizamento do pedido de falência.

O cenário revela uma tendência de endurecimento na cobrança de grandes passivos fiscais, com o uso de instrumentos mais incisivos por parte da Fazenda Pública. Ainda assim, espera-se que o Poder Judiciário exerça controle rigoroso sobre esses pedidos, a fim de evitar a utilização da falência como mero mecanismo coercitivo de cobrança, preservando sua finalidade legal como instrumento voltado à reorganização ou retirada de agentes economicamente inviáveis do mercado.

Milena Perin – Advogada especialista em Direito Empresarial associada em Barroso Advogados Associados

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