Publicado em 22 de outubro de 2025 por Suporte Agencia
GOVERNO DE SÃO PAULO ALTERA REGRAS DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS
O Governo de São Paulo anunciou novas regras para o aproveitamento de créditos de ICMS. As alterações afetam empresas de diversos setores e podem influenciar o custo das operações e o planejamento tributário no Estado.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo editou a Portaria SRE nº 45/2025, a qual altera o procedimento de aproveitamento e transferência de créditos de ICMS/ST.
Anteriormente, a Portaria CAT 42/2018 previa que a transferência de créditos de ICMS/ST acumulados, poderiam ser realizados a contribuintes cadastrados no Estado de São Paulo como sujeito passivo por substituição tributária, já com a nova redação o ato poderá ser realizado somente em transferências ao substituto tributário fornecedor ou a outro estabelecimento do mesmo titular.
O regime de substituição tributária ocorre em alguns ramos produtivos, como varejo, cosméticos, combustíveis e medicamentos, cujo contribuinte inicial da cadeia produtiva é responsável pela antecipação de todo ICMS devido, apurado em base de cálculo presumida, até o seu consumidor final.
Assim, caso não ocorra a finalização da etapa produtiva até o consumidor final, ou ainda, a isenção ou não incidência do ICMS durante o processo, o eventual crédito apurado pode ser aproveitado de forma destacada pelo contribuinte, seus estabelecimentos ou transferidos à terceiros.
Com a nova norma, o aproveitamento deste crédito somente poderá ser realizado para quitar débito do próprio contribuinte, ou ainda, de outro estabelecimento do mesmo titular, sendo vedada a transferência à terceiros.
Outra modificação significativa no aproveitamento de créditos tributários ocorreu pela revogação do Decreto 67.853/2023, norma esta que regulamenta o Programa “Nos Conformes” do fisco paulista, que cria uma série de benefícios ao contribuinte adimplente do ICMS, como o aproveitamento simplificado dos créditos acumulados.
O Programa “Nos Conformes”, foi criado no intuito de otimizar a relação entre fisco e contribuinte, e assim reduzir o contencioso tributário principalmente no tocante ao ICMS, que é o tributo com maior demanda de inadimplência na esfera estadual.
Já no artigo primeiro da lei a norma estabelece os princípios e diretrizes que norteiam a sua publicação, qual seja, (i) simplificação do sistema tributário estadual, (ii) boa-fé e previsibilidade de condutas, (iii) segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária, (iv) publicidade e transparência na divulgação de dados e informações e (v) concorrência leal entre os agentes econômicos.
Assim, a legislação criou mecanismos que permitem identificar o contribuinte em escalas subdivididas nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), com atribuição exclusiva ao agente fiscal de renda para tal classificação de acordo com os atos do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias.
Um exemplo disto é que, o contribuinte classificado como A+, segundo o artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018 tem como contrapartida o privilégio de ser previamente notificado de alguma irregularidade praticada sem considerar como início de procedimento fiscalizatório, o que dá o direito a regularizar a situação e evitar a lavratura de infração com multa e juros, além do direito de se apropriar de eventual crédito acumulado do ICMS de forma simplificada, dentre outros privilégios.
Com a revogação da norma, o aproveitamento de créditos de ICMS, mesmo para contribuintes classificados com A+, deverão previamente ser analisados pelo crivo da fiscalização, assim como para os demais contribuintes.
O endurecimento das regras vem motivado pela ‘Operação Ícaro’ deflagrada pelo Ministério Público, com apoio do GEDEC (Grupo de Atuação Especial de Repressão aos Delitos Econômicos), que desmontou esquema bilionário envolvendo Auditores Fiscais da SEFAZ/SP e grandes empresas varejistas, como a Ultrafarma e Fast Shop, a qual apura-se o aproveitamento fraudulento de ICMS.
Contudo, as modificações trazem retrocessos para ambas as partes, visto que o programa “Nos Conformes” alavancou a arrecadação do fisco paulista, bem como, otimizou a operação de diversos contribuintes no tratamento dos seus créditos acumulados, visto que o procedimento anterior é extremamente moroso e engessado e muito desses créditos acabavam não sendo utilizados.
Ademais, o endurecimento nas regras sem observar os preceitos do regime não-cumulativo do ICMS podem colidir com regras constitucionais inerentes aos tributos, bem como, trazer imensa insegurança jurídica aos contribuintes na negativa arbitrária ao seu Direito ao crédito.
O processo de recuperação tributária é uma ferramenta eficiente na gestão da empresa, visto que diante do complexo regime tributário atual os contribuintes podem recolher tributos indevidamente em suas operações, e sua recuperação via compensação gera um ativo instantâneo.
Tal processo deve ser analisado de forma prévia e criteriosa por equipe multidisciplinar, que irá verificar a real existência do ativo, a sua liquidez, bem como, possibilidade de transferência à terceiros, o que liga um alerta preliminar com as alterações em tela.
Toda esta análise deverá ser realizada previamente em ações de compliance tributário, que verificará os procedimentos e regras com o objetivo manter a organização em linha com as normas legais vigentes, e eventuais ilegalidades devem ser levadas ao Poder Judiciário.
[i] https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Portaria-SRE-45-de-2025.aspx
[ii] https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat422018.aspx
[iii] https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2018/lei.complementar-1320-06.04.2018.html
[iv] ADI nº 2.777
Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário
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