Publicado em 22 de março de 2022 por Suporte Agencia

GOVERNO FEDERAL ABRE PROGRAMA DE REESCALONAMENTO PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL, COM DESCONTOS DE ATÉ 90% SOBRE MULTAS E JUROS

Em 18/03/2022 o Governo Federal editou a Lei Complementar nº 193/2022, com a abertura do programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos do Simples Nacional (Relp), cujos descontos sobre multa e juros podem chegar até 90% do débito, com possibilidade isenção de demais encargos legais e honorários advocatícios da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Poderão aderir ao programa as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, que sejam optantes do SIMPLES nacional, a qual contenham débitos de tal natureza ou INSS – Cota Patronal, inscritos ou não em dívida ativa, com abrangência até competência de 02/2022.

Caso o contribuinte já possua parcelamento em andamento, poderá optar pela adesão ao programa com a renúncia do parcelamento anterior, bem como, desistência de ações judiciais em andamento, a qual ensejará confissão expressa do débito.

A medida tem por objetivo a retomada dos reflexos da crise econômica desencadeada pela COVID-19, cuja pandemia determinou a paralisação das atividades em diversos setores produtivos.

Desta forma, os benefícios previstos no programa dependerão da comprovação de diminuição ou inatividade do faturamento da empresa no período de março a dezembro de 2020, em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

Comprovado o impacto sofrido no faturamento, o valor da entrada poderá variar entre 1,00% a 12,50% do valor da dívida, sendo este montante dividido em até 8 parcelas, e o saldo remanescente em até 180 parcelas mensais para débitos do SIMPLES, e em até 60 Parcelas para débitos de INSS – Contribuição Patronal, vencíveis a partir de maio de 2022, as quais serão calculadas de acordo com percentuais mínimos sobre o saldo da dívida consolidada, qual seja:

– Da 1ª a 12ª parcela – 0,4% do saldo;

– Da 13ª a 24ª parcela – 0,5% do saldo;

– Da 25ª a 36ª parcela – 0,6% do saldo;

– Da 37ª em diante – percentual correspondente ao saldo da dívida com aplicação das reduções concedidas, divididos em 16 parcelas para débitos de INSS-Cota Patronal e 144 para débitos do SIMPLES.

Ademais, em que pese os porcentuais apresentados nas condições de pagamento, o valor da parcela deverá observar o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), com exceção dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00 (cinquenta reais), devidamente reajustadas pela SELIC vigente.

Com a adesão o contribuinte não poderá aderir a outro parcelamento sem a desistência deste, e a sua exclusão compulsória acontecerá com o inadimplemento 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas, inaptidão do CNPJ, atos de esvaziamento do patrimônio, falência ou extinção da pessoa jurídica.

A adesão deverá ser feita até o dia 29/04/2022, através dos Portais da Receita Federal com acesso por certificado digital da empresa.


JosThiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.


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