Publicado em 12 de dezembro de 2023 por Suporte Agencia

GOVERNO FEDERAL EDITA LEI QUE INCENTIVA A AUTORREGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Foi publicada no diário oficial a Lei 14.740/2023, que incentiva autorregularização tributária, com descontos sobre multa e juros incidentes, de forma antecedente aos procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal.

A legislação permitirá que o contribuinte, ao verificar a incidência do tributo antes de iniciado o procedimento de fiscalização, ou ainda não tenha sido efetivamente lançado, realize a confissão do débito sendo afastada a incidência de multa de ofício e multa de mora sobre o débito principal.

Para tanto, a legislação abrangerá os seguintes débitos tributários administrados pela RFB:

1- Que não tenham sido constituídos até a data da sua publicação, inclusive aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, porém sem o devido lançamento,

2 – Créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação da norma e o termo final do prazo de adesão, ou ainda,

3 – Créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação.

Assim, os tributos não constituídos, incluídos pelo sujeito passivo na autorregularização, serão confessados por meio da retificação das correspondentes declarações e escriturações.

O contribuinte poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação da lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros e demais cominações moratórias, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

Ademais, o pagamento parcelado deverá vir acompanhado de entrada no porcentual de 50% (cinquenta por cento) do débito à vista, restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, reajustadas pela SELIC.

O contribuinte ainda poderá utilizar créditos derivados de prejuízo fiscal acumulado, ou base negativa da CSLL, precatórios próprios ou adquiridos de terceiros, limitados à 50% do saldo devedor.

Vale ressaltar que débitos tributados pelo regime especial do SIMPLES não poderão ser objeto de regularização através desta modalidade.

Por fim, será computada na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, PIS e COFINS a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização tratada pela legislação.

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14740.htm

https://tributario.com.br/thlira88/governo-federal-edita-lei-que-incentiva-a-autorregularização-tributaria/

Thiago Santana Lira

Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos..

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