Publicado em 5 de setembro de 2023 por Suporte Agencia

GOVERNO FEDERAL EDITA MEDIDA PROVISÓRIA PARA TRATAR SOBRE CRÉDITO FISCAL DE SUBVENÇÕES ECONÔMICAS

O Governo Federal editou a [i]Medida Provisória nº 1.185/2023, para dispor sobre regras de tratamento tributário do crédito fiscal, das subvenções concedidas para expansão ou implantação de empreendimentos econômicos.

Segundo as regras trazidas, a empresa tributada pelo Lucro Real que receber o incentivo da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios com a referida finalidade, poderá apurar crédito fiscal na modalidade de subvenção de investimentos.

Tal crédito fiscal, após apurado devidamente escriturado via ECF, deverá ser objeto de pedido de compensação ou ressarcimento com tributos administrados pela Receita Federal via PERD/COMP.

Caso o contribuinte que goze do referido benefício não efetuar o pedido via PERD/COMP, a União realizará a restituição dos valores em até quatro anos, contados a partir do ano-calendário seguinte ao que o crédito foi apurado. Vale ressaltar que os referidos créditos não computarão a base de cálculo do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS.

Outro ponto de destaque é que a medida provisória amplia competência à Receita Federal para disciplinar eventuais pontos sobre a concessão de benefícios fiscais.

As subvenções econômicas têm previsão na Lei nº 4.320/1964, sendo classificadas como as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, ou seja, são estímulos à implantação ou expansão das empresas, inclusive com a isenção ou redução dos impostos.

Vale ressaltar que, tanto nos tribunais administrativos da Receita Federal como no judiciário há imensas discussões sobre se tais benefícios derivados de subvenções se confundem como receita tributável sobre a Renda.

Inicialmente, importante destrinchar a natureza jurídica das subvenções de investimentos das de custeio.

Nas subvenções de custeio, os valores recebidos pelas entidades à título de benefício financeiro são destinados exclusivamente para financiamento e custeio das operações do beneficiário, e pelo artigo 44, IV da Lei 4.506/1964 integram a receita bruta operacional.

Já nas subvenções de investimento, trata-se de auxílio disponível mediante a concessão de um benefício fiscal, muitas vezes pela suspensão, diferimento, ou isenção tributária, para fins de expansão da atividade empresarial na região.

As subvenções devem ser contabilizadas como “reserva de incentivos fiscais”, no patrimônio líquido e impactam no resultado na medida em que são utilizados, uma vez que reduzem os custos de produção.

Assim, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, benefício fiscal não é lucro auferido pela entidade empresarial, o que impede a sua inclusão na base de cálculo de IRPJ e CSLL.

No caso em comento, o contribuinte havia sido autuado pela incidência de IRPJ/CSLL sobre o crédito presumido de ICMS em subvenção de investimento, e segundo a [ii]Relatora Ministra Regina Helena Costa, “A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência”.

Ainda, pontuou a ministra que “o exercício da competência tributária federal interferiu na política fiscal adotada por Santa Catarina, pois o prazo estendido para o pagamento de ICMS com redução de encargos, instituído por lei local específica, atendeu aos princípios constitucionais”, assim o lançamento além de ilegal extrapolou o pacto dos entes federativos no tocante a competência tributária.

A ferramenta legislativa da [iii]Medida Provisória deve ser usada pelo Poder Executivo da União em casos relevância e urgência, que terá força de lei até sua eventual conversão pelo poder legislativo. Caso não convertidas no prazo previsto esta perderá sua eficácia.

Assim, a sua edição para tratar do referido assunto destoa do seu objetivo principal, qual seja em casos relevância e urgência, e ampliar a competência à Receita Federal para disciplinar eventuais pontos sobre a concessão de benefícios fiscais traz enorme insegurança jurídica sobre tema, haja vista que a matéria já é disciplinada por lei.

Vale ressaltar que, a medida provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.


[i] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1185.htm

[ii] RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.547 – RS – Min. Regina Helena Costa

[iii] Art. 62. CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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