Publicado em 5 de julho de 2023 por Suporte Agencia

SANCIONADA LEI QUE DETERMINA A IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES.

Sancionado projeto de lei que determina a igualdade salarial entre os sexos, etnias, nacionalidade ou idade, devendo o empregador disponibilizar canais para denúncias e promover a inclusão e capacitação das mulheres no mercado de trabalho sob pena de aplicação de multa bem como indenização por danos morais, se comprovada a discriminação. 

A nova Lei nº 14.611/2023, que passou a vigorar em 04 de julho de 2023, alterou o Art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo como objetivo promover a igualdade salarial entre os empregados que exercem a mesma função, independentemente de sexo, raça, etnia ou origem bem como promover a capacitação e a formação das mulheres para uma melhor atuação no mercado de trabalho em iguais condições com os homens.

A alteração promovida pela nova lei revogou o §6 do Art. 461 da CLT, que previa a aplicação de multa em favor do empregado discriminado no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, tendo que com a nova redação do §6, o empregado que comprovar a discriminação terá direito ao recebimento de indenização por danos morais.

Outrossim, foi incluído o §7 no Art. 461 da CLT, que prevê a aplicação de multa administrativa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado, sendo que no caso de reincidência, a multa será elevada ao dobro, sem prejuízo das demais imposições legais.

Ademais, a nova Lei nº 14.611/2023 dispõe em seu Art. 4º meios para assegurar a igualdade salarial, sendo previsto no inciso III que os empregadores deverão disponibilizar aos empregados canais com o fim específico de denunciar a discriminação salarial. Além disso, o inciso V do referido artigo determina que os empregadores deverão estabelecer medidas que fomentem a formação e a capacitação das mulheres a fim de que estas possam ingressar e permanecer bem como crescer no mercado de trabalho em igualdade com os homens.

Por fim, o Art. 5º da nova lei determina que as pessoas jurídicas de direito privado que tenham mais de 100 (cem) empregados, deverão publicar um relatório semestral de transparência salarial e critérios remuneratórios sob pena de multa administrativa no valor de 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções previstas na lei.

Nikolly Lima Lacerda

Assistente Jurídica da Barroso Advogados Associados, Estudante de Direito do 4º Ano na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

Dr. Guilherme Fernando de Almeida Moraes

Advogado, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – EPD-SP, Professor Assistente na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – Prática em Direito do Trabalho, Sócio da Barroso Advogados Associados.

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