Publicado em 8 de novembro de 2023 por Suporte Agencia

IMPASSE SOBRE EFEITOS DA DECISÃO DO STF SOBRE LEI DOS CAMINHONEIROS – INSEGURANÇA JURÍDICA E INCERTEZAS

Desde a divulgação da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT), questionando a Lei nº 13.103/2015, aguardava-se com grande expectativa a publicação do acórdão para verificar a modulação dos efeitos da decisão.

Em 30 de agosto de 2023, o acórdão foi publicado, e não houve modulação dos efeitos, isso significa que, de acordo com o julgado, a decisão possuirá efeito retroativo.

Se o cenário atual for mantido, a questão representará uma grande insegurança jurídica, uma vez que as empresas que até então seguiam os pontos declarados inconstitucionais da referida lei passarão a ficar expostas ao risco de sofrerem demandadas judiciais para o pagamento de diversas verbas, e pior, de forma retroativa.

Essa questão já pode ser vista no judiciário, com várias decisões proferidas com base no novo entendimento firmado pelo STF.

Neste sentido, vamos destacar alguns julgados recentes para ilustrar a questão:

HORA EXTRA. MOTORISTA. Em 05 de julho de 2023, o c. STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5322 que discutia diversos preceitos da Lei 13.103/2015. Na decisão do c. STF nada consta sobre modulação de efeitos, cabendo a aplicação da referida declaração de inconstitucionalidade também para as horas extras e intervalares vivenciadas na realidade trabalhista em período anterior à decisão da ADI 5322.

(TRT-9 – ROT: 00005893620225090069, Relator: ARNOR LIMA NETO, Data de Julgamento: 09/08/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 13.103/2015 À LUZ DO DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.322. Considerando o entendimento de caráter vinculante da decisão do STF na ADI n. 5322, entende-se como de efetivo labor todo o período em que empregado esteve à disposição da reclamada, nos quais, se incluem o “tempo de espera” e o período de descanso com o veículo em movimento, quando a direção do veículo foi feita pelo motorista reserva. Assim, acolhe-se os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado embargado, dar parcial provimento ao recurso do reclamante para ampliar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos durante todo o vínculo, de modo a considerar como tempo à disposição da reclamada, os registros de “tempo de espera” e de descanso com o veículo em movimento. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com efeito modificativo.

(TRT-23 – EMBDECCV: 00002110320225230001, Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA, 2ª Turma)

No entanto, verifica-se que a decisão sem a modulação dos efeitos ainda não transitou em julgado.

A Confederação Nacional da Indústria opôs embargos de declaração, pleiteando que a decisão seja modulada e passe a ter efeito somente 2 anos a partir da data da publicação do acórdão, ou, alternativamente, que a decisão tenha eficácia somente a partir da decisão do acórdão do julgamento dos embargos de declaração.

Até a presente data, não houve julgamento.

Como visto, a questão envolvendo os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de diversos artigos da Lei nº 13.103/2015 permanece indefinida, o que gera grande insegurança jurídica.

Tendo em vista o cenário, a modulação dos efeitos por meio do acórdão a ser proferido representaria maior segurança jurídica. Uma vez que, até o julgamento da ADI em questão, as empresas seguiam a lei, mesmo que posteriormente considerada inconstitucional, o risco de arcar com pagamentos retroativos devido ao novo entendimento não seria razoável e poderia sobrecarregar em demasia o setor, devido à imprevisibilidade do passivo criado.

Neste momento, resta apenas aguardar com atenção o julgamento pendente para traçar um cenário mais assertivo da questão no futuro.

Caso haja processos em andamento relacionados à questão por parte da empresa, resta a tentativa de pedir a suspensão do processo até o julgamento final da ADI 5322. No entanto, pelo que se observa, isso vem sendo indeferido pelos juízes. Outra alternativa, é alegar que ainda não houve trânsito em julgado da decisão e, dessa forma, contestar os pedidos decorrentes da decisão do STF.

Jose Gustavo Barbosa – Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo Campo – Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho – Advogado no Barroso Advogados Associados.

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