Publicado em 31 de março de 2025 por Suporte Agencia
ISENÇÃO DO IRPF POR DOENÇA GRAVE – REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Com a aproximação do período de entrega da declaração de imposto de renda de pessoas físicas, muitos contribuintes não tomam ciência do seus Direitos que podem afastar a incidência da tributação.
Inicialmente, o Imposto de Renda para pessoas físicas tem regulamentada a sua incidência na Lei 7.713/1988 e Decreto nº 9.850/2018 – Regulamento do Imposto de Renda, sendo devido à União Federal e administrado pela Receita Federal do Brasil, para fins de arrecadação e fiscalização.
A [i]norma jurídica determina que, haverá incidência do tributo sobre o sujeito que auferir renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital. Ou seja, a hipótese de incidência necessita de uma ação do contribuinte que aumente o seu patrimônio.
Contudo, o [ii]Artigo 6º XIV da Lei nº 7.713/1988, traz hipóteses de isenção da tributação sobre a renda, quando o contribuinte pessoa física for acometido por doença grave, os quais abrangem os rendimentos recebidos de entidades de previdência complementar da aposentadoria, reforma ou pensão, Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial.
Trata-se de benefício concedido pelo ente estatal aos contribuintes que se encontrem em estado vulnerável de saúde, no intuito de amenizar os custos despendidos para fins de tratamento médico, além de o amparar de forma digna e humana, tendo em vista as adversidades enfrentadas com o diagnóstico médico.
Ademais, o instituto da isenção tributária tem previsão no [iii]artigo 175 do Código Tributário Nacional, sendo hipótese de exclusão do crédito tributário.
Nas lições do [iv]Profº Paulo de Barros Carvalho, a isenção tributária é definida como: “(…) sensível a reclamos de ordem ética, social, econômica, política, financeira etc., a autoridade legislativa desonera o sujeito passivo da obrigação tributária de cumprir o dever jurídico de recolher o gravame, mediante dispositivo expresso de lei.”
Ou seja, o contribuinte opera no fato gerador da obrigação tributária, contudo, devido fenômenos fáticos paralelos que também transcritos em norma jurídica afastam a incidência da tributação. Tão logo, trata-se de fato previsto em norma jurídica de isenção, aplicada de forma posterior a hipótese de incidência da obrigação tributária.
No âmbito administrativo, a [v]Receita Federal incumbe ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a análise prévia do contribuinte para fins de concessão do benefício, sendo que este deverá se submeter a perícia técnica avalizada por serviço médico oficial, ainda que a doença diagnosticada esteja laudada por profissional particular.
Ou seja, mesmo com todo martírio do tratamento médico que o contribuinte já se submete, ainda terá que passar por nova avaliação por profissional cadastrado pelo serviço público federal, em ato único, sem aprofundar de forma técnica o seu estado clínico.
Assim, em recente julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a corte firmou entendimento em sede de repercussão geral – Tema 1.373, a qual dispensa o contribuinte de apresentar requerimento administrativo prévio para gozar dos benefícios de isenção do IRPF, previstos na Lei 7.713/1988 e Decreto nº 9.850/2018 – Regulamento do Imposto de Renda, via ação judicial.
Isto porque, o procedimento interno para concessão do benefício impõe requisitos administrativos que extrapolam a determinação legal, e torna o pedido um verdadeiro martírio ao contribuinte, muitas vezes em situação de vulnerabilidade por conta do tratamento médico que se submete, como a exigência de perícias técnicas totalmente dispensáveis que sequer analisam o real quadro clínico do paciente.
Desta forma, vendo tal dificuldade imposta aos contribuintes nestas situações, a corte do STF, através do [vi]Leading case RE 1.525.407, fixou a seguinte tese:
“O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo.”
Quanto ao critério temporal, ainda que a fiscalização muitas vezes indefira o benefício solicitado por verificar eventual melhora do quadro clínico do paciente, o ato colide com o princípio da legalidade tributária.
Nestes casos, o contribuinte devera se valer da tutela do Poder Judiciário para concessão do benefício de isenção.
Em recente julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a corte entendeu que o que a contemporaneidade dos sintomas da doença não é requisito para a concessão do benefício de isenção do imposto de renda.
Nos termos da Lei nº 7.713/1988, não haverá distinção temporal para que o contribuinte faça jus ao benefício, sendo assim, a imposição de critério em relação ao período do tratamento realizado caracteriza-se por violação ao princípio da legalidade tributária.
Assim, a corte do STJ fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral com edição da Súmula 627:
O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Notamos que a intenção do legislador ao definir o rol das doenças que permitem a concessão de isenção de IRPF ao contribuinte, vem no sentido de amenizar o difícil momento pelas mazelas que o acomete, além de tratamento médico com elevado custo financeiro, aplicando assim de forma acertada o princípio da dignidade da pessoa humana e isonomia tributária.
Fonte: https://tributario.com.br/thlira88/isencao-do-irpf-por-doenca-grave–requisitos-legais-para-concessao-do-benefício/
[i] Art. 1º As pessoas físicas que perceberem renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto sobre a renda, sem distinção de nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão – DECRETO Nº 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018
[ii] Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
[iii] Art. 175. Excluem o crédito tributário: I – a isenção;
[iv] CARVALHO, Paulo de Barros – Curso de direito tributário / Paulo de Barros Carvalho – 29. ed. – Sao Paulo: Saraiva Educação, 2018.
[v] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/molestia-grave
[vi]https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7093152&numeroProcesso=1525407&classeProcesso=RE&numeroTema=1373
Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário
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