Publicado em 8 de fevereiro de 2024 por Suporte Agencia

ITCMD E A REFORMA TRIBUTÁRIA

Com a reforma tributária aprovada pelo Congresso Nacional, além de mudanças significativas na tributação do consumo, a proposta também altera a tributação do ITCMD sobre doação de bens.

No modelo anterior, a [ii]Constituição Federal previa que o ITCMD terá incidência sobre a doação de bens ‘inter vivos’, ou na abertura de sucessão hereditária, sendo o tributo de competência dos Estados onde se processar o inventário ou arrolamento de bens.

Com a aprovação da reforma, o tributo será de competência do Estado em que era domiciliado o ‘de cujus’ ou doador, além de ter alíquotas progressivas de acordo com o quinhão transferidos ao donatário/herdeiro.

No caso de patrimônio situado no exterior, o tributo será cobrado onde a pessoa falecida/doador tinha domicílio, ou ainda, onde tiver domicílio o herdeiro legatário.

Notadamente, a aplicação de alíquota progressiva, bem como, a alteração territorial da competência tributária levará a um aumento da carga para fins de ITCMD. Isto porque, alguns Estados aplicam a alíquota mínima de 4% independente do montante do quinhão, como exemplo de São Paulo, e com as novas regras o aumento poderá chegar a 8% de acordo com o patrimônio transferido.

Vale ressaltar que as mudanças terão, assim como os demais tributos, o período de transição para aplicação das novas regras, o que vem trazendo preocupações de famílias com grande patrimônio na busca de otimizar a transferência aos herdeiros/donatários, uma vez que a alíquota progressiva poderá potencializar consideravelmente a incidência do ITCMD.

Um dos mecanismos para antecipação da transferência do patrimônio e a criação de uma holding patrimonial, cujo objeto principal é a incorporação do patrimônio a uma entidade empresarial com a incorporação dos bens como integralização do capital social.

[iii]Assim, o patriarca ou matriarca da família proprietário do patrimônio transfere todos os bens para a pessoa jurídica, e realiza a doação das quotas da sociedade aos herdeiros, com cláusulas de usufruto, impenhorabilidade e inalienabilidade

As cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade têm por objetivo proteger o patrimônio de eventuais dívidas contraídas pelos herdeiros sócios, em que os mesmos ficarão impossibilitados de oferecê-los em garantia por ocasião do usufruto do patriarca/matriarca da família.

Ademais, no caso de abertura de sucessão, o planejamento realizado evitará litígios entre os sócios, pois cada um deles receberá as quotas já determinadas no contrato social da empresa.

Todavia, ainda que o mecanismo seja uma ótima ferramenta para otimizar a transferência do patrimônio no período de transição, a sua utilização para administração de aluguéis recebido poderá sofrer aumento de carga tributária com as novas regras da reforma tributária, pois no modelo atual observará os mesmos requisitos da tributação sobre o consumo que adquirem créditos na cadeia produtiva.

Ou seja, a tributação sobre rendimentos de locação terá como base de cálculo todo montante arrecadado com aplicação das alíquotas do CBS/IBS, contudo sem obtenção de créditos por insumos devido a natureza da atividade.

Por fim, com a reforma tributária o instituto da holding continuará como uma eficaz ferramenta para otimizar a transferência de patrimônio via doação ou herança, ainda que prejudicada com o aumento da carga tributária seja para fins de tributação do ITCMD ou no recebimento de rendimento através do patrimônio.

Fonte: https://tributario.com.br/thlira88/itcmd-e-a-reforma-tributaria/


[i] https://www.camara.leg.br/noticias/1027535-TEXTO-DA-REFORMA-TRIBUTARIA-ALTERA-IMPOSTOS-SOBRE-HERANCA-E-PREVE-IPVA-SOBRE-JATINHOS-E-IATES

[ii] Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; § 1º O imposto previsto no inciso I:   II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado ode cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;    I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal

[iii] https://www.linkedin.com/pulse/holding-familiar-e-prote%25C3%25A7%25C3%25A3o-do-patrim%25C3%25B4nio-thiago-santana-lira/?trackingId=JNCnT6QoRm%2BcoX7UV16CKA%3D%3D

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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