Publicado em 4 de março de 2026 por Suporte Agencia
JUÍZA AFASTA INCIDÊNCIA DE IR SOBRE DIVIDENDOS DE ESCRITÓRIO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL
Em decisão recente da Justiça Federal reconheceu a inexigibilidade de Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos por escritório de advocacia optante pelo Simples Nacional, afastando a tributação introduzida pela Lei nº 15.270/2025.
A decisão representa importante precedente para empresas enquadradas no regime simplificado de tributação.
A controvérsia teve origem na nova legislação que passou a prever a incidência de Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos por pessoas jurídicas, inclusive micro e pequenas empresas submetidas ao regime simplificado.
No caso analisado, o escritório impetrou Mandado de Segurança questionando a legalidade e a constitucionalidade da nova norma que passou a prever a incidência de Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos por pessoas jurídicas, inclusive aquelas submetidas ao Simples Nacional.
A parte autora sustentou que a tributação violaria o princípio constitucional da hierarquia das normas, bem como a vedação ao tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.
Ao apreciar a demanda, a magistrada destacou que cabe à lei complementar definir as regras para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Segundo a decisão, a retenção na fonte do imposto de renda de pessoas físicas sobre a distribuição de lucros e dividendos, não é compatível com o regime do Simples Nacional, logo, não pode ser aplicada às microempresas e empresas de pequeno porte optantes por este sistema.
A nova exigência comprometeria a lógica do regime, criando uma forma indireta de bitributação. Isso porque os lucros distribuídos decorrem de receitas previamente submetidas ao recolhimento unificado de tributos no âmbito do Simples Nacional, administrado pela Receita Federal do Brasil.
Outro ponto relevante é o impacto desproporcional da medida sobre sociedades de profissionais liberais, como escritórios de advocacia, cuja estrutura é formada majoritariamente pela remuneração do trabalho dos sócios.
Na prática, a nova exigência poderia representar aumento significativo da carga tributária, comprometendo a lógica do regime simplificado e o objetivo constitucional de estímulo ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas.
Com base nesses fundamentos, a magistrada determinou liminarmente o afastamento da incidência do Imposto de Renda sobre os dividendos distribuídos pelo escritório autor, assegurando o direito de não se submeter à nova exigência enquanto vigente a opção pelo Simples Nacional.
O tema ainda deve ser objeto de apreciação pelas instâncias superiores, contudo, a decisão sinaliza importante debate sobre os limites da tributação de dividendos no âmbito do Simples Nacional.
A controvérsia reforça a importância da análise estratégica do enquadramento tributário e da adoção de medidas judiciais preventivas diante de alterações legislativas que impactem diretamente a carga fiscal de micro e pequenas empresas.
O cenário reforça a necessidade de análise estratégica do enquadramento tributário e da adoção de medidas preventivas diante de alterações legislativas que possam impactar diretamente a carga fiscal de micro e pequenas empresas.
Necessário o acompanhamento da evolução do tema de forma contínua e a avaliação técnica individualizada, considerando as particularidades de cada estrutura societária e modelo de distribuição de lucros.
Milena Perin Trujilo – Advogada Associada em Barroso Advogados Associados
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