Publicado em 15 de julho de 2025 por Suporte Agencia

JUSTIÇA DO TRABALHO APERTA O CERCO: NOVAS EXIGÊNCIAS PARA CUSTAS PROCESSUAIS E DEPÓSITOS RECURSAIS IMPACTAM PARTES

A dinâmica dos tribunais trabalhistas tem demonstrado crescente rigor em termos de formalidades e de comprovação adequada da preparação dos recursos, incluindo o pagamento das custas processuais e os depósitos recursais. Novas diretrizes e acordos foram estabelecidos para garantir a segurança jurídica dos processos, o que impacta diretamente nas estratégias processuais das partes. A seguir, descrevemos detalhadamente os principais pontos que requerem máxima atenção para evitar surpresas processuais.

Principais Entendimentos e os Riscos de Deserção:

  • Aproveitamento do Depósito Recursal pelo Responsável Subsidiário (Tema 146, do TST): O depósito recursal efetuado pelo devedor principal aproveita ao responsável subsidiário, desde que o devedor principal não tenha requerido sua exclusão da lide. Este entendimento significa que, em casos nos quais há responsabilidade subsidiária, se o devedor principal já realizou o depósito recursal exigido, o responsável subsidiário pode se beneficiar desse mesmo depósito, não sendo necessário que ele faça um novo recolhimento, contanto que eventual pedido de exclusão da lide por parte do devedor principal não seja atendido.
  • Suficiência do Comprovante Bancário para Comprovação do Preparo (Tema 157, do TST): O entendimento atual da Justiça do Trabalho estabelece que a juntada do comprovante bancário do pagamento das custas processuais é suficiente para a comprovação do preparo do recurso. Para que este comprovante seja válido, é imprescindível que ele contenha a identificação do convênio STN-GRU Judicial e que tanto o valor arbitrado quanto o prazo do recurso sejam observados. Esse comprovante é aceito mesmo que esteja desacompanhado da Guia de Recolhimento da União (GRU) correspondente.
  • Comprovante de Agendamento Bancário Não Suficiente (Tema 158, do TST): O agendamento bancário de pagamentos não é aceito como prova válida do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal. A Justiça exige a comprovação efetiva do pagamento realizado. A mera intenção de pagar ou a programação futura do débito não substitui a efetiva quitação. A consequência de apresentar apenas um comprovante de agendamento é severa: não cabe a concessão de prazo para regularização, e o recurso será considerado deserto.
  • Divergência entre Códigos de Barras Leva à Deserção (Tema 162, do TST): A precisão na emissão e no pagamento das guias é fundamental. Uma divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da Guia de Recolhimento da União (GRU) correspondente pode induzir à deserção do recurso. Isso ocorre porque a inconsistência inviabiliza a correta identificação e destinação do valor pago, sendo equiparada à ausência de preparo. Assim como no caso do agendamento, não é concedido prazo para que a parte regularize essa falha.
  • Exigência de Acréscimo de 30% no Seguro Garantia Judicial (Tema 173, do TST): O artigo 899, § 11, da CLT, permite a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial ou fiança bancária. Contudo, o entendimento atual estabelece que, ao optar pelo seguro garantia, é obrigatória a inclusão de um acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal exigido. Esse acréscimo visa cobrir eventuais encargos e atualização monetária. Se o seguro garantia for apresentado sem o referido adicional, o recorrente será intimado para complementar a garantia, sob pena de o recurso ser considerado deserto.
  • Ineficácia de Carta de Fiança de Instituição Não Autorizada (Tema 187, do TST): Para que uma carta de fiança seja considerada válida em substituição ao depósito recursal, é imprescindível que a instituição financeira emissora seja autorizada pelo Banco Central do Brasil. A apresentação de uma fiança emitida por uma entidade não regulamentada ou não autorizada para tal fim é considerada ineficaz. A ineficácia equivale à ausência da garantia exigida, podendo levar à deserção do recurso. O artigo 882, da CLT, ao tratar da garantia da execução, também direciona à observância da ordem preferencial do CPC.

As recentes definições demonstram uma rigidez da jurisprudência trabalhista em relação ao cumprimento das formalidades processuais, especialmente no que tange ao preparo recursal. A falha, mesmo que involuntária ou por desconhecimento, pode custar a uma das partes a oportunidade de ter seu pleito revisado por instâncias superiores.

Portanto, é crucial que empresas e advogados adotem medidas preventivas rigorosas:

  • Verificar se o devedor principal realizou o depósito recursal corretamente, de forma a se aproveitar do referido depósito para se isentar de recolher a guia de recurso quando subsidiário.
  • Assegurar que os pagamentos das custas processuais e depósitos recursais sejam efetivos e comprovados por meio de recibos de quitação, e não apenas agendamentos, estando escorreitamente juntados aos autos.
  • Verificar a exata correspondência dos dados, incluindo códigos de barras, entre as guias de pagamento e os respectivos comprovantes.
  • Ao utilizar o seguro garantia judicial como alternativa ao depósito recursal, certificar que o valor compreenda o acréscimo de 30% e que a instituição emissora esteja devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil.

No âmbito da Justiça do Trabalho, a diligência e a cautela na observância dos detalhes processuais são indispensáveis para evitar a perda de recursos por falhas de natureza exclusivamente formal.

Tiago Mateus Bonini – Estagiário na área trabalhista – Barroso Advogados Associados;

Verena Dell’Antonia Garkalns – Advogada especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho – associada em Barroso Advogados Associados

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