Publicado em 10 de junho de 2021 por Barroso Advogados
Justiça do Trabalho não pode executar empresa em recuperação judicial
Justiça do Trabalho não pode executar empresa em recuperação judicial
De acordo com o TRT da 2ª região, a execução contra os sócios na Justiça do Trabalho fere o princípio da igualdade de preferência entre os credores trabalhistas.
sábado, 29 de maio de 2021
A 13ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos trabalhistas em face dos sócios de empresa em recuperação judicial.
No âmbito de ação de desconsideração de personalidade jurídica de uma empresa, o colegiado determinou que a execução prossiga com a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo perante o juízo da recuperação.
Na origem, trata-se de uma ação trabalhista ajuizada por uma mulher contra uma empresa, que encontra-se em processo de recuperação judicial. O juízo da 5ª vara do Trabalho de São Paulo concluiu que, embora a empresa esteja em recuperação judicial, “é perfeitamente possível a desconsideração da sua personalidade jurídica, sendo competente a Justiça do Trabalho para a execução dos créditos trabalhistas em face dos sócios/ titulares da empresa”.
Assim, o juízo singular desconsiderou a personalidade jurídica da empresa a fim de reconhecer a responsabilidade subsidiária do seu titular, “o qual deve ser mantido no polo passivo da presente demanda, sendo redirecionada a execução em face deste”.
Desta decisão, a empresa interpôs recurso sustentando que, que diante do deferimento do pedido de recuperação Judicial, “o crédito da reclamante deve ser devidamente habilitado, sendo que receberá o que lhe é devido conforme plano de recuperação”.
O desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva, relator, entendeu que a empresa tem, sim, razão em seu inconformismo. De acordo com o julgador, a manutenção da execução contra os sócios na Justiça do Trabalho redundaria em forma indireta de inobservância da finalidade da lei 11.101/05, ferindo o princípio da igualdade de preferência entre os credores trabalhistas.
O desembargador afirmou que o mero fato de a empresa estar em recuperação judicial importa no reconhecimento de que dispõe de ativos, “não havendo, assim, no atual estágio processual, fundamento legal para responsabilização secundária dos sócios da empresa”.
“(…) enquanto estiver em andamento o processo de Recuperação Judicial este Juízo Trabalhista não poderá decidir questão de forma incidente, sob pena de apoderar-se da competência do Juízo Universal da Falência e Recuperação Judicial.”
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator no sentido de prover o agravo para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos trabalhistas em face dos sócios/titulares de empresa em recuperação judicial e determinar que a execução prossiga com a expedição de certidão para habilitação do crédito exequendo perante o juízo da recuperação.
As empresas foram representadas pelo advogado Denis Barroso Alberto (Barroso Advogados Associados)
Fonte: Migalhas
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