Publicado em 3 de julho de 2024 por Suporte Agencia

LEI 14.879 LIMITA ESCOLHA DE FORO EM AÇÕES JUDICIAIS

Foi sancionada, pelo Presidente da República, a Lei nº 14.879 em 4 de junho de 2024 que altera o art. 63 do Código de Processo Civil. Essa norma modifica as regras de escolha de foro para ações judiciais provenientes de contratos privados de caráter civil. De acordo com a nova redação do art. 63, a escolha do foro deverá guardar relação com o domicílio das partes ou com o objeto da obrigação.

O art. 63 trazia em seu texto a possibilidade de escolha de foro aleatório que fosse de interesse das partes acordadas, desde que estivesse definido por escrito em contrato. Com a alteração realizada pela lei, foram aplicadas consideráveis limitações aos contratantes, a partir da vigência, poderão optar apenas pelo foro de domicílio das partes ou do local em que se encontra o objeto da relação.

A mudança ocorreu por um pedido dos juízes do TJ-DFT, devido aos chamados “congestionamentos processuais”. De acordo com o Deputado Rafael Prudente, autor do projeto de lei, a escolha de um foro não pode ser arbitrária e abusiva, respeitando sempre o princípio da boa-fé objetiva, bem como, do juízo natural. Nesse sentido, expôs o desembargador Roberval Casemiro Belinati, 1º vice-presidente da corte:

“Hoje, muitos advogados ajuízam suas ações em Brasília porque aqui o tribunal é tido como o mais célere, as custas mais baratas. O advogado mora, por exemplo, no Amazonas, no Maranhão ou no Rio Grande do Sul, os negócios jurídicos estão sendo realizados naqueles locais, e, para resolver qualquer litígio envolvendo as partes, eles elegem o foro de Brasília. O território tem de ser rigorosamente observado, sob pena do juiz não aceitar o processo”

A proposta de lei foi pensada com o propósito de desafogar o juízo do Distrito Federal que, por ser célere e contar com custas mais baratas, estavam congestionados com inúmeros processos de outros estados, sem qualquer relação com o Distrito Federal. De acordo com Lewandowski, a lei 14.879 corrige um problema histórico, em que a parte contrária é penalizada por ser obrigada a se deslocar ou penaliza os tribunais mais eficientes com um fluxo muito alto de processos de outras comarcas.

Existem duas correntes de pensamento a respeito da mudança na lei, há aqueles que defendem a aplicação da Constituição Federal e o princípio do Juízo Natural, desta forma, a escolha aleatória da comarca ou juízo pelo histórico de decisões ou por quaisquer outras razões seria uma afronta a este princípio. E há aqueles que defendem a autonomia de vontade das partes, disposto no Código de Processo Civil e permitia que elas convencionassem o foro de julgamento dos processos relacionados ao seu contrato.

A Lei 14.879 ainda inova em seu §5º, trazendo expressamente a constituição de prática abusiva em caso de ajuizamento em juízo aleatório.

“§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”

Esta alteração da lei permite que o Juízo decline a competência de ofício quando identificar alguma forma de abuso. Por outro lado, a atualização impede que o contratante mais forte imponha um foro que seja desfavorável ou inconveniente para a outra parte.

Com a publicação da nova lei, houve especulações de que retroagiria aos contratos celebrados antes de sua vigência e, até mesmo, recomendações para que os contratos ainda em vigor sejam revisados e entrem em conformidade com a lei. Ocorre que, de acordo com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a lei não poderá prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, além disso, o art. 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro dispõe que: “a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”, os contratos celebrados antes da vigência da lei se enquadram na categoria de ato jurídico perfeito, logo, não há a necessidade de reforma.

Para os casos em que já existe uma ação em curso e o foro já se encontra definido, não há que se falar em incompetência do juízo em razão da lei novel, não tendo sido reconhecida a abusividade do foro e não tendo sido arguida a incompetência relativa em sede de defesa, não é possível rediscutir a competência.

Para as cláusulas de contratos já vigentes, mas que ainda não foram judicializados, pode ser que sobrevenham conflitos entre a norma mais antiga e a mais recente. De acordo com a previsibilidade e a segurança jurídica, justifica-se a eleição da cláusula de uso anterior, de forma que, a arguição de abusividade poderia ser aplicada apenas para contratos celebrados após a vigência da lei. De toda sorte, é preciso aguardar como o dispositivo será aplicado.

Milena Perin

Advogada, pós-graduanda em Direito Empresarial, Associada da Barroso Advogados Associados

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