Publicado em 18 de maio de 2023 por Suporte Agencia

MEDIDA PROVISÓRIA ALTERA REGRAS DE TRIBUTAÇÃO SOBRE BENS E RENDIMENTOS SITUADOS NO EXTERIOR E ATUALIZA TABELA DO IRPF

Em 30/04/2023 foi publicada a Medida Provisória nº 1.171/2023, a qual altera regras de tributação sobre bens e rendimentos de pessoas físicas residentes no País, derivadas de entidades controladas e trusts no exterior, além de atualizar a tabela mensal do IRPF.

Assim, a MP cria regras de anti-diferimento de rendimentos auferidos por pessoa física por meio de entidades controladas no exterior, seguindo regras da OCDE e já aplicadas em países desenvolvidos, como Alemanha, China, Canadá, Reino Unido de Japão.

O principal objetivo da medida é tributar os referidos rendimentos, que atualmente, caso a empresa esteja estruturada em um país considerado como “paraíso fiscal” não há incidência da tributação sobre a renda, uma vez que federações classificadas como tal consideram a territorialidade da entidade como fator determinante para sua incidência.

Atualmente, muitos países vêm adotando a regra CFC (Controlled Foreing Company), que visa coibir a criação de estruturas offshore’s com intuito de evitar a tributação sobre a renda, nos países em que houver o controle ou administração de fato da entidade na transferência dos seus lucros aos sócios ou acionistas.

Ou seja, objetivo principal não é impedir o planejamento tributário e sucessório elisivo, mas sim dificultar a criação de entidades offshore’s fantasmas ou fictícias, com o único objetivo de burlar a legislação sobre a renda no país em que há a sua administração ou controle.

Ainda que países considerados como “paraísos fiscais” não aderiram a regra CFC, seguindo orientações da OCDE, muitos países vêm adequando sua legislação interna para afetar as estruturas criadas com tais características fictícias para fim de, não só evitar a tributação sobre a renda, mas também para fins ilícitos de lavagem de dinheiro.

Assim, com a publicação da MP a renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior será tributada pelo IRPF a partir de 2024, seguindo a seguinte faixa de isenção:

I – 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);

II – 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Para tanto, considera-se como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física:

I – detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou

II – possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

A MP garante ao contribuinte enquadrado nestas condições, a opção em atualizar na sua DAA os seus bens e rendimentos para o valor de mercado em 31/12/2022, tributando a diferença para o custo de aquisição (ganho de capital) pela alíquota definitiva de 10%, desde que haja o pagamento do imposto dentro do ano de 2023.

A MP ainda atualiza a Tabela Progressiva Mensal do IRPF, com isenção de tributação do rendimento auferido pelo contribuinte até o limite de R$ 2.112,00 (dois mil cento e doze reais), e 27,5% (vinte e sete e meio por cento), para que auferir acima de R$ 4.664,68 (quatro mil seiscentos e sessenta e quatro mil e sessenta e oito reais).

Segundo dados do Governo Federal, as medidas têm potencial de arrecadação da ordem de R$ 3,25 bilhões para o ano de 2023, próximo a R$ 3,59 bilhões para o ano de 2024 e de R$ 6,75 bilhões para o ano de 2025.

Em relação à atualização dos valores da tabela mensal do IRPF, estima-se uma redução de receitas em 2023 da ordem de R$ 3,20 bilhões (referente a 7 meses), em 2024 de R$ 5,88 bilhões e em 2025 de R$ 6,27 bilhões.

Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.171-de-30-de-abril-de-2023-480184173

https://www.gov.br/fazenda/pt-br/canais_atendimento/imprensa/notas-a-imprensa/2023/maio/medidas-anunciadas-em-funcao-do-dia-do-trabalhador

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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