Publicado em 13 de janeiro de 2023 por Suporte Agencia
MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL – PACOTE DE AJUSTES DO GOVERNO FEDERAL ALTERA REGRAS DE JULGAMENTO DO CARF E CRIA NOVAS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Ministério da Fazenda divulgou em 12/01/2023 o pacote de ajuste fiscal previsto para o orçamento com a edição de atos do Poder Executivo, que cria novas medidas de regularização do passivo tributário, bem como, altera as regras de julgamento dos processos administrativos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF.
Anteriormente, com a sanção da Lei 13.988/2020 foi extinto o voto de qualidade, a qual em caso de empate no julgamento do processo administrativo passou a se resolver de forma favorável ao contribuinte, e não mais em benefício do fisco.
Com isso, a Procuradoria geral da República – PGR ajuizou diversas demandas no âmbito do STF argumentando pela inconstitucionalidade da norma, uma vez que a sua publicação não observou corretamente o processo legislativo, bem como, acarretaria perdas imensuráveis de arrecadação aos cofres públicos.
Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF formou maioria para validar o fim do voto de qualidade previsto na Lei 13.988/2020, mantendo-se o entendimento de que em caso de empate o julgamento deverá favorecer a tese do contribuinte, uma vez que a medida provisória que originou a norma foi convertida em lei através de processo legislativo.
Nada mais justo, pois, é de vasto conhecimento que até a promulgação da norma os julgamentos do CARF eram esmagadoramente favoráveis ao fisco com o uso do voto de qualidade, o que ocasionava em uma debandada de ações judiciais para rediscussão da matéria.
Todavia, a nova medida do novo governo federal o entendimento retrocedeu para validar novamente o voto de qualidade em benefício do fisco, em casos de empate do julgamento perante o CARF.
Com isso, matérias julgadas favoráveis ao contribuinte pelo fim do voto de qualidade, como a tese da trava dos 30% (trinta por cento) na extinção da pessoa jurídica, deduções de amortização do ágio interno, tributação das Stock Options, dentre outras, poderão ser revistas em favor do fisco.
Em contrapartida, ainda no âmbito do CARF as medidas impostas pelo governo federal extinguiram a possibilidade de recurso de ofício pelo fisco em julgamentos cujo objeto envolva lançamento tributário abaixo de R$ 15 milhões, bem como, processo em que o valor englobe o montante de até 1 mil salários-mínimos serão julgados em caráter definitivo pelas delegacias tributárias. Com a medida, o pacote de ajuste estima que haverá a extinção automática de processos que englobam o montante de até R$ 6 bilhões.
Outra importante alteração apresentada é o acatamento da jurisprudência firmada pelo STF no tocante a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, bem como, os eventuais créditos das medidas também não serão computados de tal maneira.
O pacote ainda consolida a revogação do decreto nº 11.323/2022, que reduziu a alíquota de PIS de 0,65% para 0,33% e a da COFINS de 4% para 2%, incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas, o que poderá surtir um aumento na arrecadação de até [v]R$ 4,4 bilhões, além do aumento do PIS/COFINS sobre os combustíveis.
Além da alteração do voto de qualidade, a medida criou o Programa “Litígio Zero”, que concede descontos de até 100% sobre multas e juros sobre débitos de pessoa jurídica superiores a 60 salários-mínimos classificados como irrecuperáveis ou de difícil reparação, além da manutenção do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL para abatimento de 70% do saldo, com parcelamento em até 12 (doze) meses.
No caso de pessoas físicas, micro e pequenas empresas os descontos chegam até 50% sobre o total do débito (tributo, juros e multa), independente da classificação da dívida ou capacidade de pagamento, e o saldo parcelado em até 12 (doze) meses.
Segundo os dados apresentados, o Governo Federal estima aumentar em até R$ 242,68 bilhões para as contas públicas em 2023, equivalente a 2,26% do PIB nacional com os reflexos arrecadatórios do pacote de ajuste fiscal, bem como, reduzir o prazo de julgamento dos processos tributários em âmbito administrativo.
Entretanto, no tocante as alterações no âmbito do processo administrativo, a medida não só retrocede em desfavor do contribuinte, como também vai na contramão das intenções do poder público em diminuir o contencioso fiscal em âmbito judicial, que atualmente custam demasiadamente a máquina pública pelo motivo de que grande parte dos julgamentos emanados pelo CARF são rediscutidos no Poder Judiciário.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, 70% das ações judiciais de todas as esferas são de natureza tributária, e a Lei 13.988/2020 teve o intuito principal de diminuir o contencioso tributário ao extinguir o voto de qualidade, bem como, regulamentar o instituto da transação tributária com a criação do Programa de Retomada Fiscal tornando mais flexível a relação fisco x contribuinte na regularização do passivo fiscal.
Com isso, a política tributária do governo federal terá como premissa alavancar a arrecadação com o direcionamento das decisões de alto valor em âmbito administrativo em favor do fisco, e com isso continuar encarecendo a engessada máquina pública do Poder Judiciário.
Fonte: https://www.gov.br/fazenda/pt-br
[ii] Lei 13.988/2020 – Art. 28. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E: “Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”
[iii] https://www.conjur.com.br/2020-mai-11/auditores-receita-stf-fim-voto-qualidade-carf
[iv] https://www.conjur.com.br/2022-mar-24/supremo-forma-maioria-validar-fim-voto-qualidade-carf
[v] https://valor.globo.com/brasil/noticia/2023/01/12/pacote-da-fazenda-aposta-em-arrecadacao-e-mira-superavit-de-r-11-bi.ghtml
[vi] https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-execucao-fiscal-eleva-arrecadacao-do-judiciario/
Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.
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