Publicado em 13 de junho de 2024 por Suporte Agencia

MP 1227/2024 – RESTRIÇÃO DO DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS EM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÕES

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.227/2024, qual prevê dentre outras medidas fiscais, a restrição do contribuinte na apuração e aproveitamento de crédito de PIS/COFINS acumulados em suas operações.

Trata-se de medida aplicada pelo Governo Federal com intuito de alavancar a arrecadação que, segundo justificativa, foi drasticamente prejudicada com os julgamentos envolvendo teses tributárias das contribuições de PIS/COFINS.

Vale ressaltar que, contribuintes enquadrados no lucro real pelo regime não-cumulativos, eventualmente, apuram créditos de PIS/COFINS em suas operações, o que gera o direito ao ressarcimento ou compensação tributária.

Em operações de exportação de determinados setores, em observância ao regime não-cumulativo das contribuições, bem como, a neutralidade fiscal pelo não aproveitamento do crédito adquirido nas operações anteriores, há concessão de regime especial de “crédito presumido” aos contribuintes exportadores, como exemplo das commodities de origem agrícola e pecuária.

Trata-se de mecanismo a qual o montante adquirido com a aquisição de insumos na cadeia produtiva torna-se crédito de natureza presumida, quando ocorrida a internacionalização do produto em etapa posterior pela sua exportação.

Isto porque, em operações de exportação não há incidência tributária das contribuições, cujo benefício tem por objeto fomentar a economia com a exportação de commodities ao exterior.

Contudo, tendo em vista a não incidência das contribuições nas saídas destinadas ao exterior, tal valor acumulado de PIS/COFINS não é aproveitado pelo contribuinte, a qual poderá utilizar do referido saldo mediante compensação/ressarcimento, com fundamento ao princípio da não-cumulatividade tributária.

O procedimento de ressarcimento envolve o pagamento monetário por parte da União do crédito apurado, sendo o de compensação o direito no abatimento em lançamentos tributários em aberto, via processo eletrônico PERD/COMP da Receita Federal.

Contudo, uma vez que o procedimento de ressarcimento envolve o orçamento público do ente federativo, a sua satisfação é bem morosa ao contribuinte ainda que a legislação impute prazo à administração fazendária para o seu cumprimento.

Com isso, os contribuintes optam pelo procedimento de compensação tributária para abatimento em débitos de PIS/COFINS ou de outra natureza, desde que administrados pela União, como o caso de IRPJ/CSLL apurados em suas operações, modelo este conhecido como “compensações cruzadas”.

Ou seja, a prática, a medida provisória irá impedir o contribuinte em compensar seus créditos acumulados, restando apenas a via do ressarcimento em caso de saldo credor após o abatimento das compensações da mesma natureza (PIS/COFINS).

Tal medida, além de colidir com os princípios basilares da reforma tributária na aplicação do método não-cumulativo do IVA/DUAL, não observa os princípios tributários da anterioridade nonagesimal, visto seu caráter amplamente arrecadatório que impactará diretamente no planejamento do custo empresa dos contribuintes.

Especialmente em operações de exportação, a medida onerará demasiadamente o setor, uma vez que o crédito presumido de PIS/COFINS não poderá ser utilizado através do mecanismo da compensação, o que além de violar o princípio da não-cumulatividade, prejudica todo planejamento estratégico de empresas que utilizam o saldo credor para extinguir os créditos tributários em aberto.

Assim, contribuintes que realizam operações de exportações próprias ou por terceiros, poderão questionar a validade da medida provisória com base nos princípios tributários acima destacados.

Fonte: https://tributario.com.br/thlira88/mp-1227-2024-restricao-do-direito-ao-credito-presumido-de-pis-cofins-em-operacoes-de-exportacoes


https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2024/06/haddad-ve-aumento-de-creditos-tributarios-com-preocupacao-e-diz-que-esclarecera-empresarios-sobre-mp.shtml#:~:text=Segundo%20Haddad%2C%20de%202019%20a,legal%20que%20justifique%20o%20salto.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.925.htm

https://www12.senado.leg.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/sumarios-de-proposicoes/mpv1227

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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