Publicado em 7 de junho de 2024 por Suporte Agencia

NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/SALÁRIO-EDUCAÇÃO POR CONTRIBUINTE PESSOA FÍSICA

A Contribuição Social denominada salário-educação tem previsão no artigo 212, §5º da Constituição Federal, e o seu principal objetivo é o custeio da educação como serviço público em todo território nacional.

Trata-se de contribuição exigida de empresas na qualidade de empregadores, cuja base de cálculo do tributo é a própria folha de pagamento na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados.

O Código Civil entende como empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, sendo obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

A contribuição tem sua regulamentação através da Lei 9.766/1998, e discrimina como contribuinte da exação a empresa, sendo essa definida como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social:

Art. 1º (…) § 3º Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.

Ou seja, para ser considerado empresa o contribuinte deverá primeiramente ser pessoa jurídica, bem como, ter seu registro perante os órgãos públicos na condição de sociedade empresária, além de assumir o risco no desenvolvimento da atividade com objetivo principal de auferir lucro, mediante a contratação de mão-de-obra de pessoa física com esta finalidade.

Ou seja, a legislação que define o contribuinte do tributo elenca de forma taxativa os requisitos para os quais estes será exigido o seu recolhimento, de forma clara e bem definida.

Uma vez não preenchido qualquer requisito da norma não haverá cumprida a regra matriz tributária na definição do seu polo passivo, tornando assim inexigível a sua condição de contribuinte da exação.

Assim, quando o empregador for pessoa física deve ser afastada a incidência da contribuição social sobre salário-educação, uma vez divergente a condição de contribuinte nos moldes dos requisitos elencados pela norma que regulamenta o tributo.

Enquadra-se nestas condições pessoas físicas na contratação de mão-de-obra na prestação de serviços, bem como, tabeliães e registradores no exercício de função delegada pelo Poder Público.

Ressalta-se, principalmente, ao empregador na condição de delegatário de serviço público, que além de não se organizar na forma de sociedade empresária, o exercício da sua atividade não tem por objetivo auferir lucro, ou seja, não é contribuinte do tributo desta natureza.

Assim, qualquer autuação da fiscalização tributária neste sentido deverá ser combatida pelo Poder Judiciário, visto a notória afronta a legislação da contribuição que define de forma taxativa quem será o seu contribuinte.

Fonte: https://tributario.com.br/thlira88/nao-incidencia-de-contribuicao-social-salario-educacao-por-contribuinte-pessoa-fisica/


[i] Art. 212. (…). § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

[ii] Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (…) Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

[iii] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm

[iv] RE 842846, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2019

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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