Publicado em 27 de setembro de 2022 por Suporte Agencia

NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS SOBRE DESCONTOS RECEBIDOS NO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA

Ainda que as cortes superiores já tenham discutido em diversas oportunidades o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS, o tema está longe de ser pacificado no que tange ao tratamento contábil das contribuições e a legislação vigente.

Isto porque, no tocante aos descontos concedidos nas operações realizadas pelo sistema não cumulativo do PIS/COFINS, a legislação determina que somente os de natureza incondicionais não compõem a base de cálculo das contribuições, conforme Lei nº [i]10.637/02.

Assim, a Receita Federal vem lavrando autos de infrações em face dos contribuintes fundado no equivocado entendimento de que, os descontos recebidos na aquisição de produtos representam receita para fins de incidência do PIS/COFINS.

Vale ressaltar que, os descontos incondicionais são aqueles reduzam o preço de venda do produto, e a sua concessão não dependa de evento futuro e incerto após a transferência da mercadoria, devendo estar devidamente lançado em nota fiscal.

As contribuições de PIS/COFINS têm previsão constitucional no [ii]artigo 195 da carta magna, e prevê a incidência do tributo tendo como base de cálculo a receita e faturamento obtido pela entidade empresarial.

No tocante ao tratamento contábil de receita, o [iii]CPC nº 30 define como “aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos que resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade e que não sejam provenientes de aporte de recursos dos proprietários da entidade”.

Ademais, o [iv]CPC nº 16, dispõe no tratamento contábil de descontos para fins de registros contábeis como sendo “o custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos, bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços”, concluindo assim que “descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes são deduzidos na determinação do custo de aquisição”.

Em análise ao cotidiano das operações de compra e venda, para viabilizar a aplicação de menores preços as partes podem negociar livremente descontos e bonificações, e assim alavancar a margem de lucro da sua atividade empresarial.

Nota-se que esses descontos não se caracterizam como aumento patrimonial da entidade que englobe o conceito de faturamento para fins de incidência de PIS/COFINS, e sim a mera redução de custo na aquisição de mercadoria.

Tais descontos estão relacionados a fase de aquisição de mercadorias (compra) para emprego em operações posteriores na cadeia produtiva (venda), refletindo na precificação do bem, tão logo, não representam um aumento do patrimônio da entidade se comparado com o conceito de faturamento estipulado pela regra matriz.

Assim, independente da denominação ou classificação contábil, não há fato gerador de PIS/COFINS nos descontos obtidos no custo de aquisição de mercadoria, por não englobar o conceito receita ou faturamento que enseje o lançamento tributário por parte do fisco federal.


[i] Art. 1o A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (…) § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: (…)III – auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária; (…) a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;

[ii] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (…) I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (…) b) a receita ou o faturamento;

[iii] http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=61

[iv] http://www.cpc.org.br/CPC/Documentos-Emitidos/Pronunciamentos/Pronunciamento?Id=47


Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.


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