Publicado em 9 de agosto de 2021 por Barroso Advogados
Não recolhimento de FGTS e indenização por dano moral
Não recolhimento de FGTS e indenização por dano moral
Diante da grave crise que acomete o país e já perdura mais de um ano, em razão da pandemia do COVID 19, muitos empresários tiveram ou ainda estão com dificuldades em manter seus empregados, realizar o pagamento de salários e encargos trabalhistas.
No tocante ao recolhimento de FGTS, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), condenou um empregador que não recolhia Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (FGTS) desde 2014 ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, sob o argumento de que agredir sem justificativa o patrimônio valorativo de uma comunidade gera o dever de pagamento de indenização.
No referido caso, o sindicato da categoria ajuizou ação alegando que a empresa não recolhia o FGTS de seus funcionários. Já em sua defesa, o empregador argumentou que a falta de cumprimento de obrigações fundiárias, não configura dano moral coletivo, mas apenas a obrigação de pagamento dos valores com juros e multas, alegando ainda dificuldades financeiras.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a realizar os depósitos de FGTS atrasados, e ainda das competências que venceriam até o trânsito em julgado da sentença, sem a condenação por danos morais.
Após interposição de recurso pelo sindicato, o entendimento dos magistrados foi de que o não recolhimento do FGTS ultrapassa a espera individual, tendo em vista, que a ausência dos recolhimentos nas contas vinculadas dos empregados infringi normal trabalhista, reduzindo a valorização do trabalho e exacerbando a desigualdade social, violando assim direito de cunha social relevante e evidenciando dano moral coletivo. Assim, a empresa foi condenada a pagar a indenização de R$ 10 mil reais por dano moral coletivo.
A presente decisão, traz novo entendimento sobre a ausência de recolhimento de FGTS, tendo em vista que o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) era de que ausência do recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias não era suficiente para configurar a ocorrência de dano moral. Para essa configuração, era necessária a imperiosa demonstração de prejuízo a ordem moral do empregado.
Por Hisa Shibayama Patrizzi
Advogada Especialista em Direito do Trabalho – PUC/SP, Associada em Barroso Advogados Associados.
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