Publicado em 7 de abril de 2021 por Barroso Advogados

A aplicação extensiva do art. 82-a à Recuperação Judicial

A recente reforma da Lei de Recuperação e Falência pela Lei 14.112/20, promoveu uma inovação ao tocante da desconsideração da personalidade jurídica para satisfação dos créditos, sejam estes concursais ou extraconcursais, na tentativa de trazer a pacificação da matéria.

O texto trazido pelo parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/05, dispõe que: “a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 CC e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 CPC, não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 CPC”.

Isto posto, nota-se que o legislador foi claro ao revisitar ao tocante a competência da desconsideração da personalidade jurídica, direcionando ao juízo universal da falência/recuperação judicial e extrajudicial, a responsabilidade da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, observando obviamente os princípios que rege a Lei de Recuperação e Falência, e a necessária observância aos termos do art. 50 da Lei 10.406/02.

Nota-se que atualmente, sobretudo na justiça trabalhista, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, e com isso o inadimplemento ou execução frustrada da empresa executada, já possibilita a execução do crédito em fase dos sócios da empresa. A redação do parágrafo único do art. 82-A, traz que, qualquer ato processual que possibilite a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, não mais poderá ser realizado pela justiça trabalhista, mas sim, deverá ser realizado pelo juízo da recuperação/falência.

Entretanto, há um ponto a ser notado, o art. 82-A e parágrafo estão inseridos no capítulo da falência na Lei 11.101/05, assim dirigindo o entendimento de que este seria apenas aplicado aos processos falimentares. Porém, há o entendimento em que a LRF, por mais que verse sobre 3 (três) institutos diferentes (Recuperação Judicial, Recuperação Extrajudicial e Falência), esta deve ser interpretada como um todo.

Um exemplo seria quanto a interpretação extensiva do art. subsequente, art. 83 da LRF, ao que tange a classificação dos créditos, mais especificamente dos créditos derivados da legislação trabalhista, em que são limitados à 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, e o restante deve ser inseridos como crédito quirografário. Este dispositivo, por mais que se encontra no capítulo de falência, há alguns juízos/entendimentos que estende a aplicação do dispositivo aos processos recuperacionais.

Visando a interpretação extensiva da LRF, bem como os princípios que rege o processo de recuperação judicial/extrajudicial, buscando sempre a preservação da empresa em razão da função social da mesma, e ante a universalidade de credores de tal processo, o disposto no parágrafo único  do art. 82-A, deve ser aplicado também aos processos de recuperação judicial/extrajudicial, pois há de se analisar a delicada situação que a empresa recuperanda encontra-se, e a isonomia dos credores ante o processo recuperacional.

A possibilidade de a justiça trabalhista aplicar o ato de desconsideração da personalidade jurídica, fere o princípio da isonomia dos credores elencados no rol da recuperação, pois, implica na possibilidade de o credor continuar executando seu crédito pelo simples fato da recuperanda estar impossibilitada por Lei de pagá-lo, atribuindo-lhe uma vantagem aos demais credores, e com isso, podendo até mesmo, inviabilizar o processo recuperacional por executar o sócio da empresa recuperanda.

Outrossim, deve-se analisar quanto ao direito intertemporal, que conforme disposto pelo art. 5º da Lei 14.112/20, só será aplicado o disposto do art. 82-A, nas recuperações judiciais/extrajudicial que tiverem o pedido posterior à vigência da Lei supracitada, bem como, nos processos falimentares, deve-se analisar a data da decretação da falência, sendo necessário ambos serem posteriores a data de 23/01/2021.

Isto posto, veja que a aplicação do disposto no art. 82-A, parágrafo único, não impossibilita o credor de atingir os sócios da empresa. O art. referido, apenas dispõe a competência do ato ao juízo da recuperação, cabendo a este por decidir se cabe ou não aplicar, analisando ao caso concreto, a desconsideração da personalidade jurídica.

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