Publicado em 1 de agosto de 2022 por Suporte Agencia

A RESTITUIÇÃO DE PIS/COFINS NO REGIME MONOFÁSICO NA REVENDA DOS PRODUTOS

Recentemente a corte do [i]Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o processo EAREsp nº 1109354 / SP firmou o entendimento de que, no regime monofásico não há creditamento do PIS/COFINS, assim como ocorre no regime não-cumulativo comum das exações.

O Ministro Gurgel de Faria em seu voto ponderou que,[ii] “a técnica da monofasia é utilizada para setores econômicos geradores de expressiva arrecadação, por imperativo de praticabilidade tributária, e objetiva o combate à evasão fiscal, sendo certo que interpretação contrária, a permitir direito ao creditamento, neutralizaria toda a arrecadação dos setores mais fortes da economia”.

Vale ressaltar que, o regime monofásico é obrigatório para alguns ramos de industriais como cosméticos, bebidas, autopeças, produtos farmacêuticos, combustíveis e derivados, sendo que o recolhimento integral do PIS/COFINS é centralizado em uma fase da cadeia produtiva, e as demais etapas tributadas com alíquota zero.

Com base no entendimento exarado pela corte do STJ, diferente do sistema de substituição tributária do ICMS, em que um elo da cadeia é responsável pelo recolhimento integral do tributo sendo aproveitado pelos demais, no regime monofásico a incidência do PIS/COFINS é exclusiva aos fabricantes e importadores, sendo os demais contribuintes submetidos à alíquota zero do tributo.

Assim, a Receita Federal emitiu a Instrução Normativa IN nº 2055/2021, cujo teor da norma prevê a possibilidade de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso dos tributos de sua competência.

No tocante ao PIS/COFINS monofásico, o artigo 49, IV da norma prevê que:

Art. 49. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que não puderem ser utilizados no desconto de débitos das respectivas contribuições, poderão ser objeto de ressarcimento ou compensação, se decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados:

(…)

IV – às receitas decorrentes da produção e comercialização dos produtos referidos no caput do art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, nos termos do § 4º do referido dispositivo.

Desta forma, empresas que revendem produtos adquiridos de cadeia produtiva do regime monofásico, e ainda assim recolhem o PIS/COFINS sobre tais receitas, poderão restituir-se dos valores pagos, seja esta enquadrada no Lucro Real, Presumido ou SIMPLES.

Os créditos apurados poderão ser restituídos administrativamente, ou ainda, compensados com débitos em aberto na esfera federal, o que torna ótima estratégia visando a contenção do passivo tributário da empresa.


[i] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/20042021-Regime-monofasico-de-tributacao-nao-permite-creditamento-de-PIS-e-Cofins–decide-Primeira-Secao.aspx

[ii] EAREsp nº 1109354 / SP

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.


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