Publicado em 4 de março de 2022 por Suporte Agencia

Cabe ao fornecedor comprovar inexistência de defeito em ação de consumo, afirma Terceira Turma do STJ.

A citada decisão enterra, de vez, a dúvida que havia sobre a responsabilidade de prova sobre defeitos em produtos, restando determinado que, nestes casos, cabe ao fornecedor provar que seu produto não possui defeito para que não seja responsabilizado a indenizar.

Assim, caso o fornecedor não prove que seu produto não é defeituoso, ele deverá indenizar o consumidor.

Entendeu-se, aqui, que basta o consumidor provar a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, ou seja, a origem ou motivo do dano e sua consequência.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo dono de um veículo incendiado, sob o fundamento de que o consumidor não comprovou a existência de defeito de fabricação que pudesse ter causado o sinistro.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, “nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto. O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo”, declarou.

Para que o fornecedor seja responsabilizado, entretanto, devem estar presentes alguns requisitos.

Segundo a relatora, o defeito deve ser analisado em conjunto com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva:

– A conduta – que, no Código de Defesa do Consumidor, equivale à colocação do produto no mercado ou à participação na cadeia de consumo;

– O nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e a conduta de oferecimento do produto no mercado;

– E o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.

Por outro lado, a ministra destacou que o próprio artigo 12 do CDC elenca expressamente, em seu parágrafo 3º, as excludentes de responsabilidade pelo fato do produto: não ter colocado o produto no mercado, não existir o defeito, ou haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “O ônus da prova, nessa seara, é do fornecedor do produto. Para se exonerar da responsabilidade, a ele compete provar, cabalmente, alguma das hipóteses previstas no artigo 12, parágrafo 3º, do CDC“, esclareceu a ministra.

No caso em comento, o Consumidor apontou o nexo causal, pois demonstrou que o acidente de consumo se deu com o carro incendiado (mesmo que a perícia não tenha conseguido identificar a causa do incêndio), e o fornecedor, por sua vez, não provou a inexistência de defeito, ficando, assim, responsável pela indenização pleiteada.


Daniela Della Valle Munhoz, Advogada Associada em Barroso Advogados Associados, especialista em Direito Processual Civil e Direito Empresarial.


Quer saber mais sobre o assunto? Ou tirar suas dúvidas com um especialista? Entre em contato conosco e agende uma reunião.

Fale com nossa equipe de advogados ou agende uma visita em nosso escritório!