Publicado em 25 de maio de 2022 por Suporte Agencia

NÃO INCIDÊNCIA DE ITCMD SOBRE PAGAMENTO DE VGBL E A PREVIDÊNCIA PRIVADA COMO FORMA DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos “leading case” REsp 1961488/RS e 963482/RS, concluiu pela não incidência do Imposto de Transmissão por Causa Mortis e Doações – ITCMD, por ocasião da abertura sucessão com transferência aos herdeiros dos valores investidos em plano de previdência, na modalidade Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).

Na ocasião, os magistrados concluíram que a modalidade de previdência privada tem natureza securitária, conforme previsto no artigo 794 do Código Civil, a qual assim prevê:

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

A Min. Relatora Assusete Magalhães em seu voto pontuou que, os valores destinados ao plano de VGBL tem natureza de seguro indenizatório ao beneficiário declinado pelo investidor, ora ‘de cujus’ na abertura da sucessão, [i]sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”, inclusive como estipulado pela própria [ii]SUSEP, órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro.

O entendimento é um precedente favorável aos contribuintes para evitar a cobrança do tributo estadual sobre os valores destinados à terceiros, declinados como beneficiários dos valores no momento da contratação da previdência privada em razão da abertura de sucessão.

Ademais, a jurisprudência amplia a segurança jurídica da aplicação de valores ao plano de previdência privada, para fins de otimizar o planejamento sucessório do detentor do patrimônio, quando este desejar transferir o montante especificamente a um herdeiro ou terceiro de maneira simplificada e menos onerosa, tanto nos procedimentos de partilha quanto nos tributos incidentes.

Por se tratar de pagamentos com natureza securitária, o destinatário dos valores na ocasião figura como beneficiário da previdência privada, e não herdeiro do espólio, a qual recebe de forma paralela ao procedimento da partilha.

Na tributação sobre a renda, o montante será tributado apenas sobre os rendimentos auferidos aos valores aplicados no caso da VGBL, e incidirá diretamente sobre o valor total a ser resgatado ou recebido em forma de renda no caso da PGBL, observados as regras de progressão e regressão de acordo com os valores e prazo de resgate.

Ainda que demonstrada as vantagens no tocante a economia tributária da modalidade como forma de planejamento sucessório, caso a administração fazendária verifique que a operação tenha sido realizada apenas com esta finalidade, o ato poderá ser descaracterizado como evasão fiscal, ou ainda praticado com abuso da forma sem propósito negocial, com fundamento principal no artigo 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional:

Art. 116: (…)

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Assim, toda operação deve ser constituída mediante um estudo prévio para viabilizar não só a economia tributária, como também otimizar a partilha de bens e destinação de valores especificamente a herdeiros ou terceiros, estipulado livremente pelo investidor na ocasião da contratação do plano.


[i] REsp 1.961.488.

[ii] Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)


Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.


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