Publicado em 27 de setembro de 2021 por Barroso Advogados

PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL DA PGFN É PRORROGADO ATÉ 29/12/2021

O Programa de Retomada Fiscal da Procuradoria da Fazenda Nacional, que até então tinha prazo para adesão até dia 30/09/2021 foi prorrogado para 30/12/2021, visto a grande procura de contribuintes afetados pela crise econômica desencadeada pela pandemia do COVID-19.

 

Os benefícios de descontos sobre juros e multas ficam mantidos no patamar de até 100%, a depender de análise da Procuradoria dos impactos sofridos pelos contribuintes devido a paralisação das atividades, tendo como base as informações contábeis do último triênio, tais como, número de demissões, queda de faturamento bruto, além da diminuição do patrimônio e aumento de passivo.

 

Todas as modalidades de transação disponíveis abrangem também os débitos apurados na forma do Simples Nacional, do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e o Imposto Territorial Rural (ITR).

 

Tais débitos poderão ser parcelados com entrada de até 4% do valor da dívida em até 12 meses, e o saldo em até 133 meses no caso de pessoas físicas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santa Casas, sociedades cooperativas e demais das organizações da sociedade civil, e em até 72 meses para as demais pessoas jurídicas.

 

Inicialmente, débitos de FGTS não estão contemplados no programa, porém poderão ser apresentar proposta de negociação, a qualquer tempo, por meio de Negócio Jurídico Processual e/ou Transação Individual. No caso de débitos previdenciários, a quantidade de prestações permanece em até 60 meses para negociação devido a limitação constitucional.

 

Os descontos serão aplicados de acordo com a capacidade de pagamento de cada contribuinte, observados os limites de até 70% do saldo da dívida a ser parcelada após a aplicação do benefício fiscal, poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS até 30 de novembro de 2021.

 

Caso tenha interesse, o contribuinte poderá aderir a modalidade através do portal REGULARIZE (www.regularize.org.br), e preencher o formulário de Declaração de Receita/Rendimento com apresentação dos documentos solicitados.

 

Ademais, ficam mantidas as demais modalidades de transação, seja ela extraordinária ou de pequeno valor, previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020.

 

Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/acordo-de-transacao

 

Thiago Santana Lira – Advogado, Especialista em Direito Tributário – IBET-SP, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP – Subseção de São Bernardo do Campo-SP, Associado em Barroso Advogados Associados.

 

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