Publicado em 23 de setembro de 2022 por Suporte Agencia

NOVA LEI QUE ALTERA REGRAS DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DISPÕE SOBRE DEDUÇÕES DAS DESPESAS DO PAT SOBRE O IRPJ E CSLL

Foi publicada em 02/09/2022 a Lei 14.442/2022, a qual dentro das alterações na seara do Direito do Trabalho, também trouxe modificações quanto as regras de dedução de despesas do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sobre apuração de base de cálculo do IRPJ e CSLL.

Assim, a nova norma altera a legislação anterior determinando que, para fins de apuração do IRPJ e CSLL, [i]poderão ser deduzidas em dobro as despesas comprovadamente realizadas com Programas de Alimentação do Trabalhador no período-base, dentro dos limites estabelecidos no decreto que regulamenta esta Lei.

Ademais, para fins de comprovação das despesas com o PAT, [ii]somente serão reconhecidas aquelas abrangidas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Vale ressaltar que, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT é uma parceria entre empresas e o Governo Federal, que visa a garantia de alimentação de qualidade aos funcionários e colaboradores com o fornecimento de auxílio alimentação, e em contrapartida recebem a concessão de benefícios fiscais na apuração de tributos sobre a renda.

Em 10/11/2021 foi publicado o Decreto 10.854/2021, e no bojo do texto legal a norma inovou a forma de dedutibilidade de tais despesas da base de cálculo do IPRJ e da CSLL, a qual suprimiu abruptamente o benefício fiscal dos participantes do programa, bem como, aumentou a carga tributária das empresas.

Com a publicação do Decreto, a dedutibilidade das despesas restringiu-se aos funcionários que recebam até [iii]5 salários-mínimos na empresa, abrangendo apenas a parcela do benefício ao valor de até 1 salário-mínimo.

Ainda que a Lei 14.442/2022 estabeleça as condições do benefício fiscal, as alterações trazidas pelo Decreto 10.854/2021 não só reduziram a regra matriz para fins de dedução estipulada por lei, como majorou a carga tributária do IRPJ/CSLL de empresas que aderiram ao programa do PAT, e colide com o princípio constitucional da legalidade tributária.


[i] LEI Nº 14.442, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022 – Art. 5º A Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) “Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei.

[ii] LEI Nº 14.442, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022 – Art. 5º A Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) § 3º As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

[iii] DECRETO Nº 10.854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021 – Art. 186.  O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) “Art. 645.(…) § 1º  A dedução de que trata o art. 641: I – será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e II – deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.


Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.


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