Publicado em 8 de julho de 2025 por Suporte Agencia

Novo entendimento do TST em relação a terceirização no Brasil.

No último dia 30 de junho de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão do Pleno, aprovou o cancelamento do item I da Súmula 331, que vedava a terceirização de atividades-fim nas empresas. A decisão acompanha o novo cenário jurídico construído após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que flexibilizaram essa modalidade de contratação.

O item I da Súmula 331 do TST firmava o entendimento de que a contratação de trabalhadores por empresa interposta era ilegal, ressalvada a hipótese de trabalho temporário, conforme a Lei 6.019/74. Na prática, isso impedia a terceirização da atividade-fim da empresa, limitando sua aplicação a atividades-meio (como vigilância, limpeza, portaria etc.).

Esse entendimento formou por muitos anos a base da jurisprudência trabalhista, gerando passivos relevantes para empresas que contratassem terceiros para executar tarefas diretamente relacionadas à sua atividade principal.

Com a edição da Lei 13.429/2017 (que alterou a Lei do Trabalho Temporário) e, em especial, com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), passou a ser permitida a terceirização de quaisquer atividades, inclusive as atividades-fim.

Esse entendimento foi ratificado pelo STF nos julgamentos atuais, quando se decidiu que a restrição à terceirização afrontava os princípios constitucionais da livre iniciativa e da liberdade contratual.

Com isso, a manutenção do item I da Súmula 331 tornou-se incompatível com a nova legislação e com o entendimento vinculante da Suprema Corte.

Com o cancelamento do referido item, reforça a segurança jurídica para as empresas que terceirizam suas atividades principais, bem com, evita o uso de jurisprudência superada como fundamento em ações trabalhistas, representando um avanço na harmonização entre a jurisprudência do TST e do STF.

Cabe ressaltar, que apesar da ampliação, a terceirização continua submetida a limites constitucionais e legais, como: Vedação à fraude trabalhista e à “pejotização” irregular, Responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas da contratada (Súmula 331 ainda vigente nos itens III e IV); Obrigação de garantir condições de saúde e segurança aos trabalhadores terceirizados, quando atuarem em suas dependências.

A revogação do item I da Súmula 331 marca o fim de um posicionamento que, por décadas, limitou a forma como as empresas estruturavam suas operações. Ao reconhecer a validade da terceirização da atividade-fim — algo já consolidado tanto na legislação quanto nas decisões do STF, o TST dá um passo importante no alinhamento da jurisprudência trabalhista com a realidade atual do mercado.

Para as empresas, isso representa maior segurança na tomada de decisões e redução de riscos jurídicos em contratações terceirizadas, especialmente num cenário de transformações constantes nas relações de trabalho. O que se vê agora é uma Justiça do Trabalho mais afinada com os princípios da livre iniciativa e da modernização das relações laborais, sem deixar de lado a proteção aos direitos básicos dos trabalhadores.

Fontes utilizadas:

Portal do TST – Tribunal Superior do Trabalhohttps://www.tst.jus.br – Sessão do Pleno realizada em 30/06/2025, que aprovou o cancelamento de 36 enunciados, incluindo a Súmula 331-I.

Decisões do Supremo Tribunal FederalADPF 324 e ADC 48 – Terceirização irrestrita https://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=7501177 – Julgamentos de 2018 que consolidaram a constitucionalidade da terceirização em qualquer atividade.

Lei 13.467/2017 – Reforma Trabalhista: Diário Oficial da União – 14/07/2017 – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm – Artigos alterados que permitem a terceirização ampla.

Lei 13.429/2017 – Alterações na Lei do Trabalho Temporário – Incluiu dispositivos que autorizaram a terceirização –  https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm

Victor Hugo Brait – Advogado Associado em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito do Trabalho.

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