Publicado em 22 de agosto de 2023 por Suporte Agencia
Os depósitos recursais realizados nos processos trabalhistas devem ser postos à disposição do Juízo da Recuperação Judicial
Antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, para uma empresa em recuperação judicial recorrer de uma sentença ou acórdão perante a justiça do trabalho, ela era obrigada a realizar o pagamento do depósito recursal e das custas processuais.
A reforma trabalhista, através do parágrafo 10, do artigo 899, passoua prever que empresas em recuperação judicial estão isentas do recolhimento do depósito recursal a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial.
No entanto, as discussões versam sobre à destinação dos valores dos depósitos recursais recolhidos anteriormente ao deferimento do processamento da recuperação judicial.
O processo de recuperação judicial é procedimento que busca a reestruturação da empresa em crise pela organização das dívidas de forma a evitar a sua falência, e consequentemente o encerramento de suas atividades.
No curso do processo de conhecimento trabalhista, é comum verificar que empresas entram em recuperação judicial e solicitam que os valores que se encontram à disposição do juízo trabalhista sejam liberados para fins de utilização no plano de recuperação.
Isto porque, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, não mais subsiste a competência da Justiça do Trabalho para praticar quaisquer atos que envolvam o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive sobre valores relativos a depósitos recursais realizados para garantia do juízo trabalhista antes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Essa é a jurisprudência solidificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e as segunda e sétima turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reafirmaram o mesmo entendimento.
Ou seja, a competência da justiça do trabalho extingue-se com a quantificação do crédito do reclamante, que em seguida deverá ser habilitado junto ao processo de recuperação judicial.
Importante mencionar que há uma corrente majoritária na Justiça do Trabalho que defende que, uma vez que os valores não estão mais na disponibilidade da empresa, não poderia ela exigir seu uso no plano de recuperação, razão pela qual esse pedido deveria ser indeferido.
A impossibilidade de expropriação de bens da empresa recuperanda pelo juízo trabalhista, contudo, não se limita aos bens encontrados depois do processamento da recuperação. Na verdade, todos os bens ainda de propriedade da empresa podem ser utilizados no plano de recuperação, e os valores dos depósitos, que são apenas garantia do juízo, ainda pertencem à empresa.
Assim, cabe ao juízo trabalhista observar a destinação fixada pelo juízo da recuperação, inclusive remetendo os valores para a Justiça Comum, conforme o caso.
Vale ressaltar que, diante de uma eventual resistência pelo juízo trabalhista, muitas vezes se constata a provocação de um conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial.
Nesses casos, a competência para decidir a questão pertence ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, I, “d”, da Constituição Federal.
A Suprema Corte, através dos recentes julgados, entende que o destino dos valores se insere na alçada no juízo da recuperação judicial.
Quanto ao Tribunal Superior do Trabalho, a posição prevalecente, mas não unânime, caminha no mesmo sentido. Muitas vezes, a empresa recuperanda, diante do indeferimento do juiz trabalhista, impetra mandado de segurança no Tribunal Regional.
Assim verificamos a possibilidade de utilizar estes entendimentos jurisprudenciais, tanto em processos que se encontrem na fase recursal como na fase de liquidação, de modo que os valores relativos a depósitos recursais sejam colocados à disposição do juízo da recuperação judicial, único competente para definir a destinação do patrimônio da empresa recuperada.
Advogada Especialista em Direito do Trabalho – PUC/SP, Associada em Barroso Advogados Associados.
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