Publicado em 12 de janeiro de 2023 por Suporte Agencia

PERSPECTIVAS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO COM AS PROPOSTAS DO NOVO GOVERNO FEDERAL

No dia 01/01/2023 o novo Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e seus respectivos ministros, tomaram posse dos seus cargos em cerimônia realizada no Palácio do Planalto em Brasília, após eleição extremamente disputada.

Assim, uma vez que o novo governo já se encontra devidamente empossado em seus cargos, especificamente no campo tributário, quais são as propostas de governos apresentadas durante o período eleitoral, e quais os desafios para efetivamente serem colocados em práticas?

Antes de adentrar na análise, importante ressaltar que o período de governo do antigo mandatário ocorreu durante a pandemia do COVID-19, o que forçou a aplicada de decisões visando ajustes fiscais para diminuir impacto na arrecadação, bem como, reduzir a inadimplência tributária e evitar demais impactos à atividade empresarial com a paralisação das atividades no período.

Com isso, foi sancionada a Lei 13.988/2020 que instituiu o Programa de Retomada Fiscal e regulamentou o instituto da transação tributária na esfera federal, já previsto no [i]artigo 171 do Código Tributário Nacional, e como isso tornar mais flexível a relação fisco x contribuinte para fins de regularização de passivo em condições ajustáveis entre as partes de acordo com a capacidade/possibilidade de pagamento.

Como reflexo da medida, o [ii]fisco obteve alavancada sua arrecadação no período este de recessão econômica, diminuição da litigiosidade tributária, bem como a recuperação parcial de créditos já considerados irrecuperáveis, e o contribuinte em contrapartida pôde obter sua regularidade fiscal e ainda otimizar seu fluxo de caixa. Para tanto, espera-se que este mecanismo continue sendo utilizado pelo novo governo.

Durante o período eleitoral o até então presidenciável e atual mandatário Luiz Inácio Lula da Silva (PT), apresentou como principal proposta de reforma tributária a criação de imposto único para fins de tributar necessariamente o consumo, assim como em países de primeiro mundo, com objetivo de alavancar a arrecadação e simplificar a rotina tributária dos contribuintes, que periodicamente enfrentam uma gama extensa de obrigações a serem cumpridas.

A criação de um imposto único se baseia em métodos de arrecadação internacionais, mais precisamente no modelo de IVA (Imposto sobre Valor Agregado), a qual considera o valor destacado da operação de forma direta e não-cumulativa, ou seja, determina como base de cálculo o efetivo valor da operação e abatendo-se o recolhimento de etapas anteriores.

Vale ressaltar que, atualmente já existe em trâmite perante o [iii]congresso nacional propostas de reforma tributária que também consistem na criação de imposto único, com intuito de substituir ICMS, PIS/COFINS, ISS, IPI e demais contribuições pelo IBS (imposto de bens e serviços).

Outra proposta de governo apresentada no período eleitoral pelo atual mandatário é a alteração da faixa de isenção do imposto de renda para pessoas físicas, que considerará como [iv]isento de tributação os ganhos recebidos até R$ 5 mil mensais.

Assim, o ajuste da arrecadação será compensado com a tributação dos dividendos pagos pela pessoa jurídica, os quais atualmente são isentos de tributação, e a medida pode inclusive ir de encontro com [v]tratados internacionais firmados pelo Brasil para evitar a bitributação.

Desta forma, conclui-se que o atual governo terá como objetivo uma reforma que buscará otimizar o sistema tributário, que também era pauta do governo anterior, contudo sem deixar de priorizar o seu viés arrecadatório com a restruturação das medidas atualmente concedidas.

Reflexo disto é que, já nos primeiros dias de mandato o atual presidente [vi]revogou o Decreto nº 11.323/2022, que reduzia a alíquota de PIS/Pasep de 0,65% para 0,33% e a da Cofins de 4% para 2%, incidentes sobre receitas financeiras de pessoas jurídicas, com o fundamento de que a medidas impactaria diretamente na arrecadação.

Ademais, importante frisar que a relação do poder executivo com o congresso nacional será de suma importância para que tais medidas tenham êxito na aprovação.


[i] Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

[ii] https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2022/pgfn-alcanca-r-31-7-bilhoes-em-valor-arrecadado-em-2021

[iii] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137699

[iv] https://divulgacandcontas.tse.jus.br/candidaturas/oficial/2022/BR/BR/544/candidatos/893498/5_1659820284477.pdf

[v] https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/brasil-atualiza-tratados-internacionais-para-evitar-dupla-tributacao-01082022

[vi] https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/01/02/lula-revoga-decreto-que-reduziria-alquotas-de-pispasep-e-cofins-sobre-operaes-financeiras.ghtml

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.

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