Publicado em 14 de abril de 2026 por Suporte Agencia

PGFN REGULAMENTA A FIGURA DO DEVEDOR CONTUMAZ – NORMA EXTRAPOLA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

A Procuradoria da Fazenda Nacional, em conjunto da Receita Federal, editou a Portaria nº 06/2026, que estabelece as condições na classificação da figura do devedor contumaz, permitindo a aplicação de sanções e fiscalização mais rígida para contribuintes inadimplentes, contudo, com trechos que extrapolam princípios tributários e a própria legislação.

Inicialmente, a figura do devedor contumaz foi criada pela Lei Complementar 225/2026, denominada de Código de Defesa do Contribuinte, sendo que o instituto deverá ser utilizado como última instância pela fiscalização observados a existência de tais requisitos: substancialidade de atos dolosos e reiteração injustificada de inadimplência tributária.

Desta forma, nos termos da Lei Complementar, será considerado Devedor Contumaz os contribuintes que possuam passivo fiscal no âmbito federal superior a [iii]R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e equivalente a mais de 100% (cem por cento) do seu patrimônio conhecido, que corresponde ao total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD).

Ainda, contribuintes que mantenham passivo tributário em, pelo menos, 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos, ou em 6 (seis) períodos de apuração alternados, no prazo de 12 (doze) meses de forma injustificada, também serão classificados como tal.

Para tanto, ainda que a legislação tenha elencados tais requisitos, houve transferência aos órgãos fiscalizadores a competência para regulamentação da norma, respeitado o princípio de hierarquia das normas.

Contudo, ainda que a Portaria tenha espelhado grande parte da Lei Complementar, há trechos adicionais que extrapolam o previsto na norma jurídica, e assim alteram o objetivo principal na sua edição, qual seja, substancialidade de atos dolosos, reiteração e injustificada inadimplência tributária, bem como, a utilização da ferramenta em último caso.

Ou seja, as extensões trazidas pela Portaria permitem a sua execução de forma taxativa, uma vez existente a hipótese legal prevista.

Um destes pontos está na avaliação do patrimônio declarado pelo contribuinte, cuja falta de entrega na ECF e ECD, este terá seu critério zerado com aplicação das penalidades previstas.

É notório que a falta de escrituração fiscal é uma obrigação acessória que enseja a penalização direta dos administradores, contudo, a utilização do ato como requisito para classificação como devedor contumaz não tem previsão na Lei Complementar.

Ademais, a portaria também prevê a possibilidade de responsabilização pessoal de terceiros que tenha relação com devedores que já estiveram em situação de contumácia, seja através do quadro societário ou por grupo econômico, cujo redirecionamento tenha ocorrido por ato judicial ou administrativo.

Ainda que a norma legal permita tal redirecionamento, o ato deverá ser analisado mediante contraditório e ampla defesa, sendo que a Portaria estende estes efeitos de forma automática e presuntiva, ampliando o seu alcance.

Os pontos em destaque mostram evidente extrapolação da Portaria que não observam, além dos princípios que fundamentaram a edição da Lei Complementar, violam o princípio da legalidade tributária, a qual deve gerar aumento do contencioso tributário, que também vai na contramão do que objetivou a norma.

[i] https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-conjunta-rfb/pgfn/mf-n-6-de-26-de-marco-de-2026-696046658

[ii] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp225.htm

 

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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