Publicado em 21 de março de 2023 por Suporte Agencia

PIS-COFINS MONOFÁSICO SIMPLES NACIONAL – PROCEDIMENTO INDEVIDO EXIGIDO PELA RECEITA FEDERAL

A Receita Federal com fundamento na Resolução CGSN Nº 140/2018, vem exigindo o recolhimento complementar do PIS/COFINS para empresas em que a atividade se sujeite ao regime Monofásico, ainda que no regime especial de tributação do SIMPLES.

Vale ressaltar que, o regime monofásico é obrigatório para alguns ramos de industriais como cosméticos, bebidas, autopeças, produtos químicos, farmacêuticos, combustíveis e derivados, sendo que o recolhimento integral do PIS/COFINS é centralizado em uma fase da cadeia produtiva, e as demais etapas tributadas com alíquota zero.

Para tanto, para empresas enquadradas no SIMPLES a tributação é realizada de forma conjunta englobando os tributos incidentes na atividade em uma alíquota única e reduzida, com fundamento na Lei Complementar 123/2006, e foi criado com intuito de fomentar a economia com a criação de regime especial para microempresas e empresas de pequeno porte, uma vez que um dos requisitos para seu enquadramento é o faturamento bruto.

Todavia, ao exigir o recolhimento em apartado do PIS/COFINS monofásico, além deturpar o intuito principal do regime especial do SIMPLES, qual seja, fomentar a economia e favorecer pequenos negócios, onera demasiadamente a carga tributária das empresas optantes.

Inicialmente, a Receita Federal emitiu notificações para fins de regularização coletiva, com a retificação das declarações do SIMPLES mediante denúncia espontânea,  e recolhimento do PIS/COFINS monofásico dos últimos 5 (cinco) anos, sob pela de lançamento do tributo com aplicação de juros e multa de ofício.

Todavia, a exigência do recolhimento complementar do PIS/COFINS monofásico para empresas do SIMPLES, com fundamento na Resolução CGSN Nº 140/2018, colide com o disposto na Lei Complementar 123/2006, uma vez que na norma legal não há disposição neste sentido.

Assim, a exigência da Receita Federal extrapola o princípio constitucional legalidade tributária e ao do tratamento favorecido destinado às empresas enquadradas no SIMPLES, com fundamento em dispositivos da [ii]Constituição Federal.

Ademais, a exigência do recolhimento complementar do PIS/COFINS monofásico obriga as empresas em realizar a devida segregação das receitas para fins de determinar a base de cálculo das contribuições exigidas neste regime, o que também desvirtua a otimização das atividades dos contribuintes optantes do SIMPLES.

Por fim, empresas que se enquadrem neste regime e caso sejam fiscalizadas pela Receita Federal para o recolhimento do PIS/COFINS monofásico de forma complementar ao SIMPLES poderão recorrer ao Poder Judiciário, a qual já há decisões favoráveis ao contribuinte em sede dos tribunais.


[i] Art. 5º, XII, “a” – Resolução CGSN Nº 140/2018

[ii] Art. arts. 146, III, “d”, 170, IX e 179 Constituição Federal

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, Especialista em Direito Tributário e Gestão de Tributos.

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