Publicado em 23 de maio de 2024 por Suporte Agencia

PIS/COFINS X CBS – COMO FICAM OS CRÉDITOS ACUMULADOS NO PERÍODO DE TRANSIÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

Com a apresentação do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, um ponto a ser destacado é o tratamento dos tributos incidentes no modelo atual durante período de transição, para vigência do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.

O texto normativo prevê a incidência do IBS e CBS já em 2027, com a adoção do modelo IVA/DUAL na tributação sobre o consumo, a qual considera o valor destacado da operação de forma direta e não-cumulativa, ou seja, determina como base de cálculo o efetivo valor da operação e abatendo-se o recolhimento de etapas anteriores.

Contudo, no modelo atual o contribuinte em determinadas áreas de atuação se submete ao regime de substituição tributária ou monofasia, a qual tem a obrigação de recolher antecipadamente o tributo integral da cadeia de produção, resguardado o direito ao crédito presumido nas etapas posteriores.

Neste cenário, PLP 68/2024 prevê em seu artigo [i]370 que o contribuinte poderá, quando este se sujeitar ao regime de tributação do CBS, apropriar-se crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 quando:

– Caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa do PIS/COFINS em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos das Contribuições em razão da sujeição ao referido regime de apuração;

– Em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica.

Ou seja, em síntese, esse crédito acumulado até 31/12/2026 poderá ser utilizado no período de transição na incidência do CBS, com a ressalva da sua aplicação sobre a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados.

O ponto que chama a atenção na garantia de utilização deste crédito é o seu prazo para utilização, uma vez que após implementação integral do CBS o crédito se tornará inutilizável pela leitura do disposto no §4º do mesmo dispositivo:

§ 4º O crédito presumido de que trata o caput:

II – Deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação; e

III – somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.

Ou seja, ainda que o contribuinte tenha antecipado integralmente o valor do tributo incidente em toda cadeia produtiva e de forma presumida, este crédito no período de transação somente poderá ser utilizado de forma fracionada, igual e sucessiva em um período posterior de 12 (doze) meses.

Assim, com a aprovação sem alterações do texto legal, caso após o período de transição ainda reste saldo de crédito presumido de PIS/COFINS, este valor restará inutilizável nas operações futuras sob a incidência do CBS, o que certamente demandará contencioso judicial sobre a matéria.

Desta forma, é imprescindível que a empresa se organize internamente projetando seus resultados até 2026, para utilização deste crédito de forma integral sem prejuízos no período de transição.

Fonte: https://tributario.com.br/thlira88/pis-cofins-x-cbs-como-ficam-os-creditos-acumulados-no-periodo-de-transicao-da-reforma-tributaria/


https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2414157&filename=PLP%2068/2024

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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