Publicado em 4 de fevereiro de 2021 por Barroso Advogados

PODE SER CONCEDIDA SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES DE EMPRESAS QUE ENTRAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTES MESMO DE SEU DEFERIMENTO

Desde a Lei nº 11.101 de 2005 é possível que ao ingressar com a recuperação judicial “todas as ações e execuções em face” da empresa sejam suspensas, “inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”, nos termos do Caput do artigo 6º. Porém, referida suspensão, conhecida como stay period, apenas era concedida apenas com o deferimento do processamento da recuperação judicial, o que poderia levar algum tempo e até causar prejuízo irremediável para a empresa.

Contudo, a Lei nº 14.112/20 que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2021 possibilitou a concessão da suspensão das execuções antes do deferimento do processamento, já que foi incluído o § 12 ao artigo 6º da Lei 11.101/2005 que permite ao juiz “antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial”, desde que preenchidos os requisitos de “exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo” da demora do deferimento do processamento.

Referente possibilidade poderá gerar grande impacto em empresas que se veem em situações extremas que dependam das suspensões de atos executivos para poder dar continuidade a sua atividade e até mesmo conseguir seu efetivo soerguimento.

Apesar de já ter entendimentos desta possibilidade nem sempre era possível a suspensão em razão até mesmo de não estar expressamente previsto na lei, mas com a alteração trazido pela nova lei a suspensão com certeza será mais requerida e concedida em caso de real necessidade.

Há de se observar que não apenas a possibilidade de suspender as execuções antes do deferimento do processamento da recuperação foi alterado com a Lei 14.112/2020 no que se refere ao stay period, mas tiveram algumas previsões e alterações, todas com a alteração do referido artigo 6º da Lei 11.101/2005.

Na lei de 2005 o stay period era improrrogável, mas era aceita a prorrogação em caso de não votação do plano com o vencimento do prazo desde que a recuperanda não tenha dado causa ao atraso, mas a nova Lei passou a permitir expressamente a prorrogação por igual período de 180 dias, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

Também foi previsto expressamente que com o stay period haverá a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência.

Ademais, o decurso do prazo previsto do stay period sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo.

 

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