Publicado em 14 de junho de 2023 por Suporte Agencia

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ADUANEIROS

Em decisão proferida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, foi reconhecida a aplicação de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo, com fundamento na Lei 9.873/1999, em casos de multas de natureza aduaneira.

No Leading case RESp nº 1999532/RJ, o Recorrente havia sido autuado por não cumprimento de obrigações acessórias no tocante a mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional, para fins de desembaraço aduaneiro, com fundamento no [i]Decreto-Lei nº 37/1966.

Ainda que o objeto da autuação que desencadeou a aplicação da penalidade tenha sido mantido, no seu voto, a Relatora Min. Regina Helena Costa aplicou a prescrição intercorrente em sede de processo administrativos tributários, uma vez que o feito ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, sem impulsionamento da parte interessada.

Inicialmente o Artigo 1º, § 1º da Lei 9.873/1999, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, define que ocorre a prescrição intercorrente do débito caso o feito permaneça paralisado por mais de 03 (três) anos:

Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (g.n).

Para tanto, considerar-se-ia interrompido o prazo prescricional supracitado, a prática de qualquer ato inequívoco que importe a apuração do fato para fins de instrução processual.

Ou seja, a mera movimentação de serventia por parte do tribunal julgador não tem o condão de interrupção do prazo prescricional, pois não possuem em seu escopo qualquer efeito modificativo que pudesse considerar interrompido a fruição do lapso temporal previsto na legislação supra.

Ademais, o instituto da prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/1999 tem natureza inequívoca para fins de novo marco de contagem do prazo prescricional após a formalização do processo administrativo, sendo taxativo e não cabe interpretação extensiva para tal fim, sob pena de violação ao próprio princípio da legalidade.

O mesmo entendimento deve ser aplicado de forma extensiva aos casos de prescrição intercorrente ainda que sobre multas de natureza não tributária, pois, a Lei 9.873/1999 trata sobre o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, englobando assim os órgãos aduaneiros.

Incluir situações de suspensão do prazo prescricional que ultrapassem a natureza do instituto, além de violar o princípio da legalidade, acrescenta de forma desmedida ferramentas processuais de cobranças à Administração Pública.

A decisão do STJ é um importante precedente visando a entrega eficiente da jurisdição em processos administrativo, além de desafogar a judicialização de autuações na esfera tributária e aduaneira.

Punir o devedor pela inércia, tanto do judiciário na prática de atos judiciais dentro do prazo de 5 anos, quanto da Administração Pública em impulsionar de forma eficiente o processo, além de não razoável, é uma medida que causa desequilíbrio processual e insegurança jurídica dentro do processo administrativo.


[i] Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (…)  IV – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (…) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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