Publicado em 22 de junho de 2021 por Barroso Advogados

PRINTS DE TELA DE WHATSAPP COMO MEIO DE PROVA

PRINTS DE TELA DE WHATSAPP COMO MEIO DE PROVA

Recentemente a 6ª Turma do STJ prolatou acórdão no sentido de declarar nulas as mensagens printadas da ferramenta Whatsapp Web (AgRg no RHC 133430/PE), isso com base em outro acórdão datado de 27/11/2018, que entendeu não conferir a segurança necessária para efeitos de prova no processo penal, tendo em vista a ausência de vestígios ao utilizar-se de opções do aplicativo, o que poderia ensejar na manipulação do conteúdo da conversa.

Tal entendimento está limitado ao processo penal, sendo que a questão não é absoluta para a área cível.

O Código de Processo Civil faz previsão apenas em três artigos a respeito dos documentos eletrônicos, sendo que sua utilização é válida, cabendo a verificação de sua autenticidade.

Nesse sentido, utiliza-se muito no processo civil o print screen da tela do computador, no caso da Whatsapp Web ou de outras redes sociais, ou da tela do celular para demonstrar as conversas realizadas entre as partes. O procedimento também é muito utilizado para envio e recebimento de e-mails.

A utilização do print screen tem como base legal o artigo 422 do CPC, tendo em vista que pode ser considerada como reprodução fotográfica e, portanto, ter “aptidão para fazer provas dos fatos ou das coisas representadas”.

Importante destacar que o § 1º do referido artigo prevê a possibilidade de impugnação da parte contrária, já que a autenticação eletrônica deve sempre ser buscada, inclusive com a realização de perícia técnica.

Como é sabido pelos processualistas, as provas no geral, são admitidas em princípio, cabendo à parte contrária impugnar pelos meios cabíveis e demonstrando o alegado com outras provas, diante da máxima que “quem alega deve comprovar”.

A lei processual prevê a utilização de todos os meios para comprovar a verdade dos fatos (art. 369), ainda que não previstos no próprio código, o que amplia os meios de provas admitidos para a chamada busca da realidade dos fatos, ou verdade real.

Dessa forma, conclui-se, pelo menos até o presente momento, o acórdão do AgRg no RHC 133430/PE limita-se ao processo penal, sendo que o entendimento já era de conhecimento no meio jurídico.

Ainda, a utilização de meios eletrônicos para comprovação de fatos alegados no processo civil é permitida pelo Código de Processo Civil, contudo, a admissão e valoração da prova depende de cada caso e como é apresentada, observando-se o princípio do livre convencimento do juiz e os princípios do contraditório e da ampla defesa.

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Ana Carolina Fernandes – Advogada, Especialista em Direito Tributário – USCS, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP – Subseção de São Bernardo do Campo-SP, sócia e coordenadora em Barroso Advogados Associados.

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