Publicado em 18 de abril de 2022 por Suporte Agencia

PROGRAMA DE PARCELAMENTOS DA RECEITA FEDERAL

O novo programa de parcelamentos da Receita Federal do Brasil retirou o limite de parcelamento simplificado, permitindo renegociações de débitos de qualquer natureza e possibilitando o reparcelamento de dívidas, o que ampliou a possibilidade de regularização das pendências.

A medida retirou o limite para o parcelamento simplificado, e a partir dela, os interessados poderão renegociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor anterior de R$ 5 milhões de reais, observando-se apenas as parcelas mínimas para pessoas físicas e jurídicas, sendo que os parcelamentos efetuados até o dia 31 de agosto de 2022 terão as parcelas mínimas menores.

A instrução também prevê o reparcelamento de débitos, observando-se a parcela mínima estabelecida, sujeita a deferimento através da verificação do recolhimento da primeira parcela, sendo 10% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior, e 20% do total dos débitos, sendo caso de débito com histórico de reparcelamento.

O contribuinte poderá efetuar os parcelamentos através do Portal e-CAC. Débitos declarados na DCTF, DCTF Web, Declaração de Imposto de Renda e Declaração de ITR, ou lançados por auto de infração serão todos negociados diretamente no portal, na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Para débitos declarados em GFIP, a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário.

Além disso, a medida atinge as empresas em Recuperação Judicial, permitindo o parcelamento dos débitos tributários de empresário ou sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ainda que não vencido até a data de protocolo da petição inicial, constituído ou não.

Esta modalidade de parcelamento poderá ser efetuada em 120 prestações mensais e sucessivas, observando-se os critérios mínimos, ou liquidação de 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 prestações, calculadas em observação ao disposto no dispositivo em questão.

Esta Instrução Normativa não é válida para empresas optantes do Simples Nacional e do MEI – Microempreendedor Individual, que seguem as regras constantes na Resolução CGSN 140/2018.

Há aqui uma simplificação tributária, que facilita a regularização fiscal das empresas, reafirmando a importância do planejamento tributário como forma de aumento da competitividade empresarial e prevenção de autuações.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-rfb-n-2.063-de-27-de-janeiro-de-2022-376877928


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