Publicado em 30 de setembro de 2024 por Suporte Agencia

PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL – PTI – REDUÇÃO DE LITÍGIO FISCAL E REGULARIZAÇÃO DE PASSIVO

O Ministério da Fazenda em conjunto da Procuradoria da Fazenda Nacional, lança nova etapa de transação tributária com objetivo de reduzir o impacto no contencioso judicial, a qual pode arrecadar até R$ 30 bilhões em 2025.

O Programa de Transação Integral PTI, foi lançado pela [ii]Portaria Normativa MF nº 1.383, e tem como principal objetivo encerrar temas em discussão na esfera administrativa e judicial, e com isso reduzir a litigiosidade e alavancar a arrecadação.

O instituto da transação tributária tem previsão no [iii]artigo 171 do Código Tributário Nacional, contudo sem a devida regulamentação pela legislação competente até 2020, com o lançamento do Programa Retomada Fiscal pela Lei 13.988/2020 pela PGFN.

Trata-se de modalidade de regularização do passivo com livre negociação entre fisco e contribuinte, de acordo com a capacidade de pagamento do devedor, bem como, a conveniência e oportunidade da administração pública.

Com isso, a procuradoria lança editais de adesão e o contribuinte pode anuir aos moldes e condições apresentados, ou ainda oferecer acordo por transação individual para negociação livre com a administração pública, como o oferecimento de garantia, pagamentos escalonados, utilização de Direitos creditórios ou prejuízo fiscal para fins de amortização, desde que com previsão na legislação.

Assim, o Programa de Transação Integral PTI, que deve ser regulamentado no âmbito da Fazenda Nacional, irá abranger pelo menos 17 controvérsias jurídicas relevantes e disseminadas de alto impacto econômico no contencioso tributário brasileiro, dentre elas discussões sobre amortização fiscal do ágio, incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica, requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP), incidência de IRPF na aquisição de ações via “Stock Options”, dentre outras.

O encerramento de litígios desta natureza além de pôr termo às discussões tanto no âmbito judiciário e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, reduzirá o custo processual com despesas e honorários de sucumbência, além de refletir diretamente no chamado “Custo Brasil” para atrair novos investimentos, por trazer mais segurança jurídica na esfera econômica.

Além disto, segundo dados na apresentação do [iv]Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA 2025, estima-se que com a regulamentação do PTI a arrecadação poderá alcançar o valor de R$ 30 bilhões já em 2025.

Segundo dados do [v]Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Relatório de Justiça apontou no ano de 2023 a existência de mais de 27 milhões de execuções fiscais em curso, o que representa um total de 34% de todas as ações judiciais em trâmite no Poder Judiciário. Os dados representam um congestionamento excessivo da máquina pública, uma vez que somente 12 a cada 100 processos desta natureza são baixados por ano.

Assim, os acordos de transação abrem a possibilidade de as partes Fisco/Contribuinte negociarem diretamente o passivo fiscal em cobrança, com o ajuste de prazo do parcelamento, oferecimento em garantias de bens ou porcentual de faturamento em substituição de penhoras realizadas, além de descontos sobre multas e juros, sempre em análise ao patrimônio da empresa e previsão de resultados positivos pelo exercício da atividade.

Com isso, a empresa evita a possibilidade constrição do seu patrimônio pela cobrança judicial dos débitos devido a suspensão da exigibilidade, mantém sua regularidade fiscal, evita os amargos na seara penal em face dos sócios, além otimizar seu fluxo de caixa para cumprimento das suas obrigações.

Fonte: https://tributario.com.br/thlira88/programa-de-transacao-integral-pti-reducao-de-litigio-fiscal-e-regularizacao-de-passivo/


[i] https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/setembro/fazenda-lanca-o-programa-de-transacao-integral-visando-a-regularizacao-de-passivos

[ii] https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-normativa-mf-n-1.383-de-29-de-agosto-de-2024-581205315

[iii] Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

[iv] https://www.gov.br/planejamento/pt-br/assuntos/noticias/2024/documentos/apresentaassapso-ploa-2025.pdf

[v] https://www.cnj.jus.br/mais-de-90-dos-processos-de-execucao-fiscal-movidos-em-2023-foram-propostos-na-justica-estadual/

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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