Publicado em 18 de julho de 2022 por Suporte Agencia

PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS PODE ABRANGER BARES E RESTAURANTES E TEM ADESÃO PRORROGADA ATÉ OUTUBRO DE 2022.

O PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, criado pela Lei nº 14.148/2021, consiste em uma negociação que possibilita às pessoas jurídicas do setor de eventos o pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União, com descontos e prazos diferenciados.

Sua adesão poderá ser feita até o mês de outubro de 2022, pelas pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam as seguintes atividades:

I – Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

II – Hotelarias em geral;

III – Administração de salas de exibição cinematográfica; e

IV – Prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Bares e restaurantes também poderão aderir ao programa, desde que tenham realizado seu registro no Cadastur até o dia 03 de maio de 2021, e possuam o CNAE:

– 5620-1/01 – Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;

– 5620-1/02 – Serviços de alimentação para eventos e recepção – Bufê;

– 5611-2/01 – Restaurantes e similares;

– 5611-2/03 – Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

– 5611-2/04 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;

– 5611-2/05 – Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento.

A determinação que limita a adesão às empresas que tenham feito o cadastro no Cadastur até maio de 2021 abriu um questionamento judicial, onde diversas ações vêm sendo propostas para buscar a ampliação do benefício para os bares e restaurantes que não tenham se cadastrado até essa data, pois ao criar um benefício destinado a determinado setor da economia, este deve atender ao princípio da isonomia tributária e abarcar todos os estabelecimentos vinculados à atividade desenvolvida.

Sobre tal questionamento, os Tribunais Federais ainda não possuem um posicionamento definido, ora admitindo a adesão, ora a impossibilitando, alegando que as atividades dos bares e restaurantes são consideradas do setor de turismo apenas quando requeridas pelos próprios estabelecimentos, e de que a Lei 14.148/2021 não abrange todas as empresas no ramo de eventos.

Caso os contribuintes atendam aos requisitos, o programa permite a negociação das dívidas tributárias federais com aplicação de descontos de até 70% sobre o valor total, com prazo máximo de quitação de 145 parcelas, ressalvados os débitos previdenciários cuja quantidade máxima de parcelas será de 60 meses.

Os descontos ofertados serão definidos através da análise de capacidade de pagamento do contribuinte, sendo limitado a 70% do valor total de cada débito negociado. As parcelas terão o valor mínimo de R$ 100,00 para empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 nos demais casos.

Para verificar a possibilidade de adesão ao programa, condições de pagamento e enquadramento, consulte-nos!

Fonte: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/transacao-tributaria


Alexia Sorrilha – Advogada, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP – Subseção de Santo André-SP, Associada em Barroso Advogados Associados.


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