Publicado em 30 de julho de 2024 por Suporte Agencia

REFORMA TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO IMOBILIZADO PODERÃO TER ALÍQUOTA ZERO DE IBS/CBS

Em recentes alterações no texto substitutivo do PLP nº 68/2024, foi incluída a disposição que autoriza o Comitê Gestor, e conjunto do Poder Executivo, conceder a suspensão da cobrança do IBS/CBS na aquisição de ativo imobilizado das empresas.

Neste sentido, o [i]artigo 105 do PLP nº 68/2024 passou ter a seguinte disposição:

Art. 105. Ato conjunto do Poder Executivo da União e do Comitê Gestor do IBS poderá definir hipóteses em que importações e aquisições no mercado interno de bens de capital serão realizadas com suspensão do pagamento do IBS e da CBS.

Ou seja, os bens ao ativo imobilizado adquiridos após a implementação da reforma tributária terão alíquota zero do IBS/CBS, com intuito de fomentar os investimentos estruturais da empresa, como tecnologia e maquinário.

O intuito da norma é realizar a tributação específica sobre o consumo, uma vez que o modelo IVA (Imposto sobre Valor Agregado) de forma dual e bipartida[ii], utilizado em diversos países do mundo, considera o valor destacado da operação de forma direta e não-cumulativa, ou seja, determina como base de cálculo o efetivo valor da operação e abatendo-se o recolhimento de etapas anteriores, assim os bens adquiridos ao ativo imobilizado estariam fora da regra matriz estabelecida.

Atualmente, a [iii]legislação permite o contribuinte, optante pelo regime não cumulativo, a se creditar do PIS/COFINS na aquisição e depreciação de máquinas e equipamentos do ativo imobilizado, aplicando as alíquotas incidentes ao custo de aquisição do bem.

Contudo, como ficariam a tributação sobre os bens do ativo imobilizado adquiridos antes da vigência da norma, a qual houve a incidência de PIS/COFINS na integralização do patrimônio à entidade?

Tal questionamento poderá fazer as empresas adiarem seus investimentos sobre estes bens, uma vez que eventual crédito de PIS/COFINS poderá ser perdido após a implementação do modelo IVA/DUAL do CBS/IBS.

Desta forma, caberá ao Poder Legislativo na regulamentação do dispositivo incluir a possibilidade de apuração de crédito presumido nestas ocasiões, e assim evitar o perecimento do direito à crédito do contribuinte, que no seu planejamento estratégico certamente irá adiar o investimento de tal natureza para momento pós-reforma tributária.

Fonte: https://tributario.com.br/thlira88/reforma-tributaria-aquisicao-de-bens-para-o-ativo-imobilizado-poderao-ter-aliquota-zero-de-ibs-cbs/


[i] https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/grupos-de-trabalho/57a-legislatura/grupo-de-trabalho-sobre-a-regulamentacao-da-reforma-tributaria-plp-68-de-2024/outros-documentos/Substitutivo.pdf

[ii] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9004141&ts=1629943171144&disposition=inline

[iii] Leis 10.833/2003 e 10.637/2002

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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