Publicado em 23 de agosto de 2021 por Barroso Advogados

REFORMA TRIBUTÁRIA E AS ALTERAÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA

O Projeto de Lei 2337/2021 de autoria do Ministro Paulo Guedes e intitulada como Reforma Tributária, além das alterações no tocante a unificação das alíquotas de PIS/COFINS em 12%, e a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que visa a tributação sobre o consumo, trouxe grandes alterações e polêmicas na tributação sobre a renda das pessoas físicas e jurídicas.

 

A grande discussão formada neste sentido se vê na possibilidade da tributação sobre dividendos recebidos pelos sócios através de pessoa jurídica na distribuição dos seus lucros, com alíquotas que poderão variar de 20% a 30% diretamente na fonte, com limite de isenção de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se recebidos por pessoa física, microempresas ou empresas de pequeno porte.

 

O Brasil atualmente dispõe de alíquotas progressivas para tributação sobre a renda, limitando-se ao porcentual de 27,5% quando se trata da pessoa física, o que podemos avaliar como um perfil brando se comparado com a prática mundial, em que a mesma hipótese de incidência pode chegar até 60% em países nórdicos, por exemplo.

 

O grande problema é a complexidade da estrutura tributária incidente no país em que o mesmo fato pode incidir diversas obrigações, como no caso as pessoas jurídicas que contribuem sobre o lucro líquido auferido, a renda efetivamente captada, e com o novo projeto os seus sócios/acionistas terão a incidência de até 30% sobre os dividendos recebidos pela sua participação nesta sociedade.

 

Além do complexo sistema de arrecadação, o que temos no país é um problema de justiça fiscal, a qual uma alta carga tributária não é repassada ao contribuinte de forma devida para suprimento das suas necessidades básicas como saúde, educação, segurança, dentre outros inerentes ao poder estatal.

 

Ademais, a faixa de isenção da renda quando falamos da pessoa física é a mesma para o contribuinte que recebe o teto do limite estabelecido, quanto ao indivíduo que aufere 10 vezes mais do limite, o que não observa o princípio constitucional e basilar no Direito Tributário que é o da capacidade contributiva.

 

Uma das propostas de campanha do atual governo foi o de Acessão do Brasil à OCDE para fins de recuperação econômica, sendo que de um total de 245 instrumentos, o Brasil já aderiu a 99 das políticas públicas que fazem parte do acervo normativo da organização.

 

Todavia, uma das premissas da organização através da sua Convenção Modelo é evitar a bitributação sobre a renda e o patrimônio sem interferir na autonomia do Estado Membro, mas sim com viés recomendativo nas diretrizes de políticas públicas das normas tributárias.

 

Assim, a apresentação de um projeto de lei que vise atribuir nova hipótese de incidência sobre o mesmo fato, qual seja, a renda, que já foi tributada na pessoa jurídica e agora também será na pessoa dos sócios/acionistas na distribuição efetiva destes lucros é, no mínimo, contraditória com a proposta de governo estabelecida pelo Executivo.

 

Temos para tanto que, as alterações neste sentido têm por objetivo não só alavancar a tributação como de impedir planejamentos tributários elisivos, porém descaracterizados pela fiscalização como abusivos com o subjetivo fundamento de falta de propósito negocial, como é o caso de operações empresariais de holding e offshore.

 

Sem contar o fato de que, em 2020 a pandemia do COVID-19 assolou não só a saúde como a economia mundial, em especial o Brasil que as duas penas já vinha atravessando crises no último triênio, teve sua situação agravada com a paralisação das atividades para contenção do vírus.

 

Não se pode deixar de analisar que a crise econômica desencadeada pela pandemia também afetou bruscamente a arrecadação tributária, todavia, não é por este motivo justifique a apresentação de um projeto de lei sem observância dos princípios constitucionais, como da capacidade contributiva e legalidade tributária.

 

Thiago Santana Lira – Advogado, Especialista em Direito Tributário – IBET-SP, Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP – Subseção de São Bernardo do Campo-SP, Associado em Barroso Advogados Associados.

 

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