Publicado em 7 de julho de 2023 por Suporte Agencia

REFORMA TRIBUTÁRIA – ANÁLISE DAS PRINCIPAIS MUDANÇAS NA PROPOSTA EM TRÂMITE NO CONGRESSO NACIONAL

Na última semana de junho/2023, o relator da Reforma Tributária Deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), apresentou texto substitutivo à PEC 45/2019, cuja análise da medida tem previsão para a primeira semana de[i] julho/2023.

Dentre as modificações no sistema tributário, [ii]o texto apresentado prevê a unificação de tributos de forma otimizada, aplicação do princípio da seletividade de produtos não essenciais, redução de alíquotas na tributação de produtos e serviços essenciais, além da criação de ‘cashback’ para população de baixa renda, cujos termos serão objeto de futura lei complementar.

O texto prevê a criação de uma tributação no modelo IVA (Imposto sobre Valor Agregado) de forma dual e bipartida[iii], utilizado em diversos países do mundo, a qual considera o valor destacado da operação de forma direta e não-cumulativa, ou seja, determina como base de cálculo o efetivo valor da operação e abatendo-se o recolhimento de etapas anteriores.

Tal modelo, além de simplificar o método de tributação ao contribuinte, que saberá efetivamente qual valor será desembolsado, otimiza também o processo arrecadatório incidente sobre o consumo por parte dos entes federativos. Vale ressaltar que a tributação sobre o consumo representa [iv]14,1% do PIB nacional.

Assim, caso aprovada, os tributos federais PIS, COFINS e IPI serão unificados e substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), sendo mantida a competência no âmbito federal para fiscalização e arrecadação.

Ademais, os tributos ICMS e ISS, que atualmente são de competência estadual e municipal, respectivamente, serão unificados e substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), cuja fiscalização e arrecadação será realizada de forma compartilhada entre União e demais entes federativos, com a criação de um [v]Conselho Federativo, para fins de harmonizar normas, interpretações e procedimentos relativos aos tributos unificados.

Além do método IVA previsto, a alteração e unificação dos tributos terá como objetivo a aplicação de uma arrecadação seletiva com aplicação de alíquotas diferenciadas nas etapas de industrialização de produtos que contenham tabaco, álcool ou serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

Em contrapartida, a medida prevê tratamento especial com redução de alíquotas ou isenção em produtos e serviços essenciais como transporte, saúde, medicamentos, educação, agropecuária, atividades artísticas, bem como, na industrialização e comercialização de alimentos contidos na cesta básica.

A proposta ainda prevê a manutenção dos regimes especiais de tributação de alguns setores favorecidos pelo SIMPLES, bem como, situados na Zona Franca de Manaus, além de benefícios específicos no tratamento especial de produtos que contenham combustíveis e lubrificantes, atualmente tributados no modelo de monofasia.

Ainda que as medidas apresentadas tragam diversos benefícios aos contribuintes, esta encontra rejeição principalmente dos Estados e Municípios, que temem sofrerem uma dura redução na sua arrecadação interna com a unificação dos tributos de sua atual competência.

Exemplo disto é o lobby criado pelo Governador do Estado de São Paulo, que realizou reunião com os Deputados Federais da sua bancada visando discutir a reforma sob o argumento de que, [vi]“O estado vai perder arrecadação, a cidade de São Paulo vai perder arrecadação. (Com o Conselho Federativo). Os recursos dos impostos vão sair da mão dos Estados e dos municípios”.

Outro ponto criticado é o fato de se tratar de uma proposta de Emenda Constitucional, cujo [vii]processo legislativo é engessado e deve ser discutido necessariamente em deliberações parlamentares antes de ser promulgada, além de ser analisada e votada nas duas Casas do Congresso Nacional, e só será aprovada se obtiver, em ambas, 3/5 dos votos de seus membros em dois turnos de votação.

Com isso, ainda que o processo tributário no país necessite urgentemente ser reformado, eventuais etapas na sua aprovação devem ser observadas e discutidas principalmente com profissionais técnicos e atuantes na seara tributária, ou corremos risco de termos uma reforma que, na prática, irá onerar e burocratizar ainda mais o sistema atual.


[i] https://g1.globo.com/politica/noticia/2023/07/03/camara-pretende-ter-semana-focada-em-esforcos-para-aprovar-a-reforma-tributaria.ghtml

[ii] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2292813&filename=Tramitacao-PEC%2045/2019

[iii] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9004141&ts=1629943171144&disposition=inline

[iv] https://sidra.ibge.gov.br/tabela/1846#/n1/all/v/all/p/-1/c11255/90687,90691,90696,90705,90706,90707,93404,93405,93406,93407,93408,102880/l/v,,c11255+t+p/resultado

[v] https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2196833

[vi] https://www.estadao.com.br/economia/tarcisio-mobiliza-bancada-paulista-adiar-tributaria/

[vii] Art.60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II – do Presidente da República; III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. §1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. §2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. §3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

Thiago Santana Lira – Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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