Publicado em 18 de março de 2021 por Barroso Advogados

Rejeitados vetos presidenciais no congresso e benefícios são restabelecidos para empresas em Recuperação Judicial

Na última sessão do Congresso, realizada na terça-feira (16), foram derrubados 12 de 14 vetos presidenciais à Lei nº 14.112/20, a qual altera diversos dispositivos da Lei de Recuperações e Falências (nº 11.101, de 2005).

O primeiro dos vetos que foi submetido a análise do Congresso – e rejeitado -, é o parágrafo 13 do artigo 6º da Nova Lei. Agora, será possível às cooperativas de saúde entrarem com pedido de recuperação judicial. Em contrapartida, os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.

Outra questão de suma relevância é quanto à sucessão contida no parágrafo único do artigo 60 e no parágrafo 3º do art. 66 da Lei; com a derrubada do veto destes dispositivos, aos terceiros e/ou investidores que adquirirem bens pertencentes às empresas em recuperação judicial não subsistirá qualquer responsabilidade sobre as obrigações dos devedores originais, sejam estas de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária ou trabalhista.

Por certo, agora, os investidores poderão prosseguir com as aquisições de bens das recuperandas, sem ressalvas, o que acabará por beneficiar a empresa devedora e, consequentemente, seus credores.

As recuperandas também terão benefícios fiscais, antes previstos na Lei, reestabelecidos. Sobre valor perdoado de dívida não haverá pagamento de PIS e Cofins e passou-se a permitir o uso de prejuízo fiscal para pagar o Imposto de Renda (IR) e a CSLL. – Antes da derrubada do veto pelo Congresso, as empresas só poderiam utilizar prejuízo fiscal para pagar até 30% do valor do débito. As vantagens estão no artigo 50-A.

Ainda sobre utilização do prejuízo fiscal, temos o artigo 6-B, que prevê a possibilidade das empresas em soerguimento econômico-financeiro pagar a tributação que incide sobre os ganhos que obtiver com a venda de bens e direitos, sem qualquer limitação.

Somente 2 dos 14 vetos restaram mantidos ao final, o do parágrafo 10 do artigo 6º – que previa a suspensão das execuções trabalhistas contra responsável, subsidiário ou solidário até a homologação do plano – e o parágrafo único do artigo 11 – através do qual caberia ao Ministério da Agricultura decidir quais seriam os casos de força maior para que sejam incluídos na recuperação judicial créditos vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR).

De todo modo, a derrubada dos vetos presidenciais pelo Congresso veio para reestabelecer o equilíbrio da Lei, face ao então denominado “superpoder” do Fisco – de pedir a falência da empresa em recuperação judicial – caso haja descumprimento da transação tributária ou do parcelamento fiscal e mesmo quando constatado o esvaziamento patrimonial.

Resta agora apenas a promulgação e publicação com as decisões tomadas na Câmara dos Deputados.

Fontes: Valor Econômico e Congresso Nacional – https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/13845 – acesso em 18/03/2021.

 

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