Publicado em 27 de junho de 2023 por Suporte Agencia

Responsabilidade de Sócios e Acionistas na Autofalência e Falência

Visamos com o presente estudo apresentar quais são as responsabilidades que atingem sócios e/ou acionista em caso de decretação de falência, seja no pedido de Autofalência e na decretação de falência, inclusive no que diz respeitos a créditos fiscais e trabalhistas.

Inicialmente, importante pontuar que todo e qualquer responsabilidade que sócios e acionistas têm não depende, e não tem qualquer relação, com a decretação falência, seja a que ocorre em razão de pedido de Autofalência, seja a Falência requerida em ação própria por credor, ou seja a convolação da Recuperação Judicial em Falência, ou seja, o motivo que ensejou a quebra não é determinante para a responsabilidade dos sócios e acionistas.

A responsabilidade dos sócios e acionistas será definida em razão do tipo societário da empresa que teve sua falência decretada e os limites da responsabilidade dos sócios e acionistas quando da constituição da empresa e sua situação.

Neste ponto, importante destacar que nas empresas de responsabilidade ilimitada, como a Sociedade em Nome Coletivo e em a Comandita Simples, entre outros, os sócios e acionistas têm as mesmas responsabilidades e sofrem os mesmos efeitos que a empresa que teve sua Falência decretada, conforme previsto no artigo 81 da Lei 11.101/2005, bem como no caso dos sócios e acionistas que não integralizaram o Capital Social nas Sociedades de responsabilidade limitada.

Como os sócios e acionistas de sociedade de responsabilidade ilimitada e os que não integralizaram o Capital Social na Sociedade de responsabilidade limitada têm as mesmas responsabilidades e sofrem os mesmos efeitos da empresada falida, o presente discorrerá acerca da responsabilidade dos sócios e acionista que tiverem o Capital Social totalmente integralizado em Sociedades de responsabilidade limitada.

A decretação da Falência da Sociedade, seja por pedido de Autofalência ou a pedido de credor pelo inadimplemento de obrigação, não gera a extensão da falência ou responsabilidade automática aos sócios ou acionistas de responsabilidade limitada, conforme previsto nos artigos 82, 82-A da Lei 11.101/2005, ou a seus administradores ou integrantes.

A decretação da Falência, nos termos do artigo 104 da Lei 11.101/2005, apenas impõe aos representantes legais do falido determinadas obrigações que basicamente se tratam de apresentar documentos e prestar informações, ou seja, de cooperação no processo de falência para o melhor desenvolvimento deste.

Qualquer responsabilidade e efeitos aos sócios e acionistas de responsabilidade limitada apenas pode ser imputada através de ação de responsabilidade ou desconsideração, previstos nos referidos artigos 82 e 82-A, mas jamais ocorrerá a responsabilização e efeitos da Falência apenas com a Decretação da Falência da Sociedade, sem qualquer processo direcionado aos sócios e acionistas.

Normalmente se faz grande confusão e se tem muito receio de responsabilização dos sócios e acionistas com a decretação da falência em razão do equivocado entendimento e errada concepção que o Falido seria a pessoa dos sócios e acionistas da Sociedade Falida e dos efeitos e reponsabilidades do Falido impostas pela Lei 11.101/2005.

Contudo, é muito importante distinguir que o Falido não se trata de sócios e acionistas, mas sim da própria pessoa jurídica que foi decretada a Falência, ou seja, quem tem a falência decretada é o “CNPJ” que consta na decisão de Falência, e jamais os sócios destes, sejam eles pessoas física e jurídica.

Assim, todo e qualquer efeito e responsabilidade imposta pela Lei 11.101/2005 ao Falido se refere apenas à Sociedade, não atingindo aos sócios e acionistas, que apenas poderão ser atingidos com ação especifica a tanto.

Desta forma, a única maneira de os sócios ou acionistas de responsabilidade limitada serem atingidos pela decretação de Falência é com processo de ação de responsabilidade prevista no artigo 82 e ação de desconsideração prevista no artigo 82-A, ambos da Lei 11.101/2005, onde será assegurado o direito dos sócios e acionistas à ampla defesa e contraditório.

Ademais, para efetiva responsabilização será necessário restar comprovada a ocorrência de requisitos legais para a responsabilização e provada fraude do sócio ou acionista, como confusão patrimonial, desvio de finalidade, ou seja, com prova da ilicitude praticada pelo sócio ou acionista.

Destaca-se ainda que, devido a necessidade de comprovação de ilicitude, a responsabilidade e ou efeito apenas atingirá o sócio ou acionista que sofreu a ação e teve a conduta ilícita comprovada, não podendo atingir os demais que não foram processados ou não tiveram comprovada a prática do ilícito.

Importante ressaltar que a referida ação de responsabilidade ou desconsideração ocorrem na esfera cível e deve ser julgada e apreciado pelo Juízo da Falência e não tem repercussão imediata na esfera criminal que deverá ter processamento próprio.

Toda a responsabilidade e efeitos dos sócios e acionistas de responsabilidade limitada aqui tratados se refere exclusivamente aos que são provenientes da Decretação de Falência, e não referente a responsabilidade pessoal dos sócios e acionista que ocorrem independente da Falência, que poderão ser responsabilizados pelo crédito como dívida própria pessoal.

Ou seja, se os sócios ou acionistas que assinaram como devedor solidário por uma dívida, como garantidor, ou teve sua responsabilidade pelo crédito determinada por qualquer outro meio, como no caso de desconsideração da personalidade jurídica em processo de cobrança da obrigação, independente e anterior a decretação da Falência, serão responsáveis como devedor principal pelo crédito, e não decorrente do processo falimentar e da Falência da Sociedade, sendo que em razão de Falência não sofrerão qualquer efeito ou responsabilidade.

No âmbito da Recuperação Judicial e Falimentar todo esse entendimento está bem sedimentado na doutrina e jurisprudência, mas muitas vezes é contrariado pela confusão muitas vezes feitas entre sócios/acionistas e próprio Falido, mas que são tratadas como pessoas completamente distintas pela Lei 11. 101/2005.

Necessário fazer menção à responsabilidade dos sócios e acionista sobre créditos de natureza trabalhista e fiscal, sendo que como dito anteriormente se a responsabilidade pelo crédito foi determinada anterior a Decretação da Falência os sócios e acionistas serão responsáveis como devedores principais e direitos, e não resultado da decretação de falência.

Veja que a Lei 11.101/2005 determina que tanto o processo de responsabilidade, como o de desconsideração da personalidade jurídica, sejam conduzidas pelo Juiz da Falência, principalmente após a decretação. Mas normalmente o Juízo Trabalhista ignora essa premissa legal e muitas vezes determina a desconsideração e responsabiliza os sócios e acionistas pelos créditos trabalhistas mediante o mero inadimplemento da Sociedade, mesmo sem qualquer configuração de fraude ou ilegalidade, e apesar de ser juridicamente combatido na Justiça do Trabalho dificilmente haverá possibilidade de reversão, e os sócios e acionistas na grande maioria da vezes poderão ser obrigados a se responsabilizar pelo créditos trabalhistas.

Já na esfera fiscal há um maior respeito e interação com o procedimento e Juízo Falimentar e na maioria das vezes os sócios e acionistas terão sus possível responsabilidade sobre os créditos fiscais deicidas pelo Juízo da Falência, mas mesmo quando o Juiz Fiscal toma para si a competência de verificar a responsabilidade dos sócios e acionistas da Sociedade Falida e, ao contrário do Juízo Trabalhistas, apenas decretará a responsabilidade pelo crédito fiscal após processo específico e comprovada a fraude e ilicitude como determinado em Lei.

Conclui-se que, portanto, quando se tratar de sócio ou acionista de responsabilidade limitada de sociedade regular a qual foi decretada Falência, seja por pedido de Autofalência ou Falência pedida por credor ou convolação da Recuperação Judicial, eles não sofrerão nenhum efeitos ou terão qualquer responsabilidade em razão da decretação das Falência, com exceção dos casos de cometimento de fraude e ilicitude devidamente comprovado em ação judicial, e possivelmente em alguns créditos trabalhistas, em razão da natureza protetiva desta Justiça especializada.

Edgard Lemos Barbosa

Advogado, Sócio na Barroso Advogados Associados, Especialista em Recuperação Judicial, Extensão em Direito Societário – PUC-SP, Especialista em Administração Judicial – TMA Brasil, Especialista em Direito Processual Civil com ênfase em Processo Empresarial.

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