Publicado em 20 de fevereiro de 2024 por Suporte Agencia

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – REQUISITOS ESSENCIAIS PARA REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS SÓCIOS

O Código Tributário Nacional estabelece o fato gerador a qual a pessoa física do sócio da empresa responderá diretamente pelos débitos contraídos pela entidade, sendo certo que caberá aos entes tributantes a consumação do fato à norma.

 

Contudo, o desvirtuamento da norma e a ânsia arrecadatória do Estado trouxe inúmeras demandas judiciais, a qual a cobrança do débito contraído pela pessoa jurídica foi responsabilizada à pessoa física do sócio sem observar diversos princípios e requisitos legais, o que trouxe uma vasta jurisprudência sobre a matéria.

 

Um dos princípios que devem ser observados é o do contraditório e ampla defesa em sede administrativa para fins de responsabilização, pois, é indevida a inclusão do sócio no título executivo de cobrança sem que este tenha praticado qualquer ato previsto no [i]artigo 135 do CTN.

 

No tocante ao redirecionamento quando a pessoa jurídica não possui patrimônio para satisfação da execução, tal ato é vedado por colidir exatamente com o disposto no artigo 135 no Código Tributário, uma vez que o mero inadimplemento não é suficiente para responsabilização dos sócios, sendo o tema pacificado pela Súmula 430 do STJ:

 

SÚMULA 430 STJ – “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

 

Isto porque, a entidade empresarial possui autonomia patrimonial e responde diretamente pelas obrigações assumidas, não se confundindo com a pessoa física do sócio pelo mero inadimplemento.

 

Os institutos de pessoa física e jurídica são basilares nas normas primárias do Direito Tributário, em que a responsabilidade contraída por parte da sociedade somente poderá ser transferida aos sócios casos estes infrinjam a legislação ou contrato social, para fins de responsabilização que autorizam o redirecionamento da cobrança.

 

Neste sentido, considera-se como ato de infração a lei o encerramento irregular das atividades empresariais sem a comunicação dos órgãos públicos, tais como Junta Comercial e Receita Federal, e uma vez constatado de fato o ocorrido autoriza o redirecionamento aos sócios-gerentes:

 

SÚMULA 435 STJ – “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

 

Nota-se que a responsabilização alcança somente os sócios-gerentes, ou seja, aqueles que possuíam poder de gestão nos atos praticados pela empresa.

 

Quanto ao critério temporal, o redirecionamento dos atos de cobrança em face dos sócios deverá ocorrer dentro do prazo prescricional de 5 anos, conforme artigo 174 do CTN, contados a partir da citação positiva do devedor após a prática do ato ilícito, como o caso da dissolução irregular.

 

O entendimento foi fixado a partir do julgamento em sede de repetitivo do [ii]Tema 444 pelo STJ, com a definição das seguintes teses:

 

1 – O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual;

 

2 – A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública);

 

3 – Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

 

Ainda quanto ao critério temporal, sócio que se retira da sociedade responde pelos atos praticados perante a empresa por 2 anos do registro de saída perante a junta comercial, conforme o artigo 1.003, parágrafo único do Código Civil.

 

Assim, a responsabilização da pessoa física do sócio que, embora exercesse poderes de gerência sobre a entidade empresarial ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular.

 

Isto porque, a responsabilização da pessoa física do sócio tem como marco inicial a efetivo redirecionamento dos atos de cobranças, ainda que este não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

 

A matéria também restou fixada no julgamento em sede de repetitivos nos [iii]temas 962 e 981 do STJ.

 

Desta forma, ainda que a norma determine quando a responsabilização tributária se estende a pessoa física dos sócios, a sua interpretação pelo Poder Judiciário deverá ser realizada tendo como fundamento os princípios basilares do Direito Tributário para sua correta aplicação.

 

 

Fonte: https://tributario.com.br/thlira88/responsabilidade-tributaria-requisitos-essenciais-para-redirecionamento-da-execucao-fiscal-em-face-dos-socios/


[i]   Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

[ii] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Secao-define-tese-sobre-prescricao-nos-casos-de-redirecionamento-de-execucao-fiscal-de-empresa-para-socio.aspx

[iii] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07122021-Nao-cabe-execucao-fiscal-contra-gerente-que-deixou-a-empresa-sem-dar-causa-a-posterior-dissolucao-irregular.aspx

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=981&cod_tema_final=981

Thiago Santana Lira

Advogado Sócio em Barroso Advogados Associados, MBA em Gestão Tributária, Contencioso e Consultivo Tributário

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